Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Ações de Controle e Constitucionalidade E Recursos Lato Sensu Não Regulados pelo CPP

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Ações de Controle e Constitucionalidade

Controle difuso

Jurisprudência

Declaração de inconstitucionalidade em controle difuso e efeito vinculante: A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declara a inconstitucionalidade de uma lei em sede de controle difuso já tem efeito vinculante e erga omnes (ADI 3.470 e ADI 3.406, rel. min. Rosa Weber, DJE de 1º-2-2019).

Ação direta de inconstitucionalidade

Jurisprudência

O CNJ pode afastar, por inconstitucionalidade, aplicação de lei, determinando a observância desse entendimento:Insere-se entre as competências constitucionalmente atribuídas ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a possibilidade de afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação de lei aproveitada como base de ato administrativo objeto de controle, determinando aos órgãos submetidos a seu espaço de influência a observância desse entendimento, por ato expresso e formal tomado pela maioria absoluta dos membros do Conselho (Pet 4.656 rel. min. Cármen Lúcia Plenário DJE de 4-12-2017 Informativo STF 851).

Declaração de inconstitucionalidade de lei com efeito retroativo: O Supremo Tribunal Federal pode declarar a inconstitucionalidade de lei com efeito retroativo e, simultaneamente, preservar as situações singulares que, segundo entendimento da Corte, devam ser mantidas incólumes (ADI 954 ED, rel. min. Gilmar Mendes, DJE de 3- 10-2018).

Coexistindo ações diretas de inconstitucionalidade. Decisão do Tribunal de Justiça não prejudica a ação em curso no STF: Coexistindo ações diretas de inconstitucionalidade de um mesmo preceito normativo estadual, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça não prejudicará a que está em curso perante o Supremo Tribunal Federal (STF) se a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com dispositivo constitucional estadual similar a outro existente na Constituição Federal (ADI 3.659, rel. min. Alexandre de Moraes, DJE de 8-5-2019).

Ação declaratória de constitucionalidade
Ação direta de inconstitucionalidade por omissão
Mandado de injunção
Arguição de descumprimento de preceito fundamental

Jurisprudência

A arguição de descumprimento de preceito fundamental e controle de constitucionalidade da normatização do Conselho Nacional do Ministério Público: A arguição de descumprimento de preceito fundamental é via processual adequada a provocar o controle de constitucionalidade da normatização do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), da interpretação adotada pelos ramos do Ministério Público e de atos concretos de nomeação de membros do órgão ministerial a cargos na Administração Pública (ADPF 388, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 9-3-2016, DJE de 1º-8-2016 – Informativo 817, Plenário).

Condição de admissibilidade da arguição de descumprimento de preceito fundamental: A arguição de descumprimento de preceito fundamental somente será admitida se não houver outro meio eficaz de sanar a lesividade (art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999) (ADPF 388, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 9-3-2016, DJE de 1º-8-2016 – Informativo 817, Plenário).

A arguição de descumprimento de preceito fundamental e revogação da norma objeto de controle: A arguição de descumprimento de preceito fundamental não carece de interesse de agir em razão da revogação da norma objeto de controle (ADPF 449, rel. min. Luiz Fux, DJE de 2-9- 2019).

Ação direta de inconstitucionalidade interventiva

Recursos Lato Sensu Não Regulados pelo CPP

Correição parcial
Recursos especial e extraordinário

Jurisprudência

Reconhecimento da prescrição enquanto não houver trânsito em julgado para ambas as partes: Deve ser reconhecida a extinção da punibilidade com fundamento na prescrição da pretensão punitiva, e não com base na prescrição da pretensão executória, na hipótese em que os prazos correspondentes a ambas as espécies de prescrição tiverem decorrido quando ainda pendente de julgamento agravo interposto tempestivamente em face de decisão que tenha negado, na origem, seguimento a recurso especial ou extraordinário (REsp 1.255.240-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/9/2013 – Informativo nº 0532).

Compete às instâncias ordinárias, com base no cotejo fático carreado aos autos, absolver, pronunciar, desclassificar ou impronunciar o réu, sendo vedado em sede de recurso especial o revolvimento do acervo fático-probatório – Súmula n. 7/STJ. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

AgRg no AREsp 916176/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 06/12/2016, DJE 16/12/2016

AgRg no AREsp 949667/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJE 25/11/2016

REsp 1580497/AL, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/09/2016, DJE 10/10/2016

AgRg no AREsp 948646/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 06/09/2016, DJE 16/09/2016

HC 277753/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/09/2016, DJE 15/09/2016

AgRg no AREsp 720842/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/08/2016, DJE 29/08/2016

Reclamação constitucional

Jurisprudência

É admitida a reclamação que seja, posteriormente à sua propositura, respaldada pela edição de súmula vinculante:Admite-se reclamação que – embora vise garantir a autoridade de decisão proferida em sede de controle difuso de constitucionalidade – seja, posteriormente à sua propositura, respaldada pela edição superveniente de súmula vinculante que encampe sua pretensão (Rcl 4.335/AC, rel. min. Gilmar Mendes, julgado em 20-3-2014, acórdão publicado no DJE de 22-10-2014 – Informativo 739, Plenário).

Hipóteses em que não cabe a reclamação: A reclamação não é o meio apto a questionar eventual desrespeito a fundamentos determinantes de votos proferidos em decisão do Supremo Tribunal Federal; ou a assentar a recepção de dispositivos de diplomas estaduais examinados sob a égide da Constituição Federal de 1967; ou, tampouco, a pleitear a extensão da declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais a outros que não os contemplados na parte dispositiva de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade (Rcl 5.847/PR, rel. min. Cármen Lúcia, julgado em 25-6-2014, acórdão publicado no DJE de 1º-8-2014 – Informativo 752, Segunda Turma).

Recurso ordinário constitucional
Agravo contra decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário

Embargos de divergência

Agravo em execução

Jurisprudência

Habeas corpus. Cabimento de habeas corpus substitutivo de agravo em execução: Não é cabível a impetração de habeas corpus em substituição à utilização de agravo em execução na hipótese em que não há ilegalidade manifesta relativa a matéria de direito cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória (HC 238.422-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/12/2012 – Informativo nº 0513).

Reclamação contra a lista geral de jurados
Mandado de segurança

Jurisprudência

É incabível a intervenção de amicus curiae em mandado de segurança: É incabível a intervenção de amicus curiae em mandado de segurança (MS 29.192/DF, rel. min. Dias Toffoli, julgado em 19-8-2014, acórdão publicado no DJE de 19-12-2014 – Informativo 755, Primeira Turma).

Liminar em mandado de segurança. Não cabe sustentação oral: Não cabe sustentação oral em apreciação de liminar em mandado de segurança Deputados (AC 4.070 REF, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 5-5-2016, DJE de 21-10-2016 – Informativo 824, Plenário).

Fim

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