Art. 454. Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento, mandando consignar em ata as deliberações.(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Pedido de dispensa de jurado e de adiamento do julgamento
Pedido de dispensa de jurado e de adiamento do julgamento: Ressalvadas hipóteses de força maior, somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada até o momento da chamada dos jurados (artigo 443). Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri (artigo 457, parágrafo 1º). O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos (artigo 444).