Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Composição do Tribunal do Júri
Composição do Tribunal do Júri: O Tribunal do Júri é composto por um juiz togado e vinte e cinco juízes leigos (jurados) que são sorteados da lista geral de jurados para a reunião periódica. Os jurados decidem a propósito da culpa do acusado, e o juiz, além de presidir o julgamento, estabelece a pena aplicável. Para que seja instalada a sessão se faz necessária a presença mínima de quinze jurados. O Conselho de Sentença é composto por sete jurados.