Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 446.  Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no artigo 445 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Regras validadas para os suplentes

Regras validadas para os suplentes: As mesmas regras previstas para os jurados relativas a dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal aplicam-se aos suplentes de jurado.

Fim

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