Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no artigo 445 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Regras validadas para os suplentes
Regras validadas para os suplentes: As mesmas regras previstas para os jurados relativas a dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal aplicam-se aos suplentes de jurado.