Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 445.  O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Responsabilidade criminal dos jurados

O jurado se equipara ao juiz para fins penais: O jurado é responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes. A norma guarda coerência com o sistema, pois, a uma, o jurado é juiz de órgão do Poder Judiciário e, a duas, em razão de que se considera funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. (artigo 327 do CP). O Código Penal, nos artigos 312 a 327 tipifica os delitos que podem ser praticados por funcionário público.

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