Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Responsabilidade criminal dos jurados
O jurado se equipara ao juiz para fins penais: O jurado é responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes. A norma guarda coerência com o sistema, pois, a uma, o jurado é juiz de órgão do Poder Judiciário e, a duas, em razão de que se considera funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. (artigo 327 do CP). O Código Penal, nos artigos 312 a 327 tipifica os delitos que podem ser praticados por funcionário público.