Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Dispensa do jurado
Decisão fundamentada: A dispensa do pagamento da multa, e também a sua negativa, devem ser fundamentadas (artigo 93, inciso IX da CF).