Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Justificativa para a ausência
Justificativa para o não comparecimento: O não comparecimento do jurado à sessão, ou sua retirada sem prévia dispensa, não resulta em multa caso o jurado alegue e demonstre motivo de força maior. Nem sempre a justificativa pode ser apresentada até o momento da chamada dos jurados. O envolvimento em acidente de trânsito quando estava a caminho do foro é um exemplo.