Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Jurado que não comparece e multa
Jurado que não comparece à sessão: Ao jurado que não comparece à sessão ou dela se retira antes de ser dispensado, aplica-se multa de um a dez salários mínimos. Ao se arbitrar o valor da multa deve ser levado em conta a capacidade econômica do jurado. Motivo de força maior obsta o pagamento da multa. Não há crime de desobediência, dado que já existe sanção específica para o descumprimento do dever de comparecer: a multa.