Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Art. 441.  Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Proibição de desconto no salário ou vencimentos

Basta comparecer à sessão: Basta o jurado comparecer à sessão, não precisando integrar o Conselho de Sentença, que tem assegurado o direito de não sofrer desconto em seu salário ou vencimentos.

Fim

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