Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Proibição de desconto no salário ou vencimentos
Basta comparecer à sessão: Basta o jurado comparecer à sessão, não precisando integrar o Conselho de Sentença, que tem assegurado o direito de não sofrer desconto em seu salário ou vencimentos.