Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do artigo 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Direito de preferência
Direito de preferência: O exercício efetivo da função de jurado confere preferência em licitações e concurso público, bem como para promoção funcional ou remoção voluntária. A lei não especifica prazo de duração para o direito de preferência, por consequência, não há qualquer prazo.