Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Caracterização de exercício efetivo
Exercício efetivo: O que é exercício efetivo da função de jurado? Há quem sustente que basta ter comparecido a sessão de julgamento. Para outros é preciso ter integrado o Conselho de Sentença. Aquele que comparece à sessão, tendo em vista ter sido sorteado para atuar na reunião periódica (artigo 432), o faz na condição de jurado, mesmo que não seja sorteado para compor o Conselho de Sentença. Logo, exerceu, com seu comparecimento, efetivamente, a função de jurado. Presume-se sua idoneidade moral. Tem, nos termos do artigo 440, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
Prisão especial: Consoante artigo 295, inciso X, possuem direito à prisão especial os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado.