Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 439.  O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Caracterização de exercício efetivo

Exercício efetivo: O que é exercício efetivo da função de jurado? Há quem sustente que basta ter comparecido a sessão de julgamento. Para outros é preciso ter integrado o Conselho de Sentença. Aquele que comparece à sessão, tendo em vista ter sido sorteado para atuar na reunião periódica (artigo 432), o faz na condição de jurado, mesmo que não seja sorteado para compor o Conselho de Sentença. Logo, exerceu, com seu comparecimento, efetivamente, a função de jurado. Presume-se sua idoneidade moral. Tem, nos termos do artigo 440, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.

Prisão especial: Consoante artigo 295, inciso X, possuem direito à prisão especial os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado.

Fim

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