Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Art. 438.  A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    § 1o  Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    § 2o  O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Recusa ao serviço do júri e serviço alternativo

Fundamento constitucional: Segundo a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso VIII, aquele que se recusa a cumprir obrigação legal, por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, e, cumulativamente, se recusa a cumprir prestação alternativa, pode ser privado de direitos. O artigo 15, inciso IV da CF, por sua vez, ao vedar a cassação de direitos políticos, excepciona a hipótese de recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou a prestação alternativa. Logo, o presente dispositivo está em perfeita conformidade com a CF. A recusa ao serviço do júri importa no dever de prestar serviço alternativo. A não prestação de serviço implica a suspensão de direitos políticos.

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