Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – os Governadores e seus respectivos Secretários; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – os Prefeitos Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
VIII – os militares em serviço ativo; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Isentos do serviço do júri
Razão de ser: Em razão da essencialidade de determinadas funções, algumas pessoas não estão obrigadas a servir como jurados. Devem ser excluídas da lista. Também em razão da essencialidade, a nosso ver, médicos e professores de escolas públicas devem ser excluídos.
Idosos: Maiores de setenta anos podem requerer a dispensa. Tal idade deveria ser reduzida para sessenta anos, pois esta idade é o marco de proteção do Estatuto do Idoso (artigo 1º da Lei n. 10.741/2003).
Causa genérica de isenção: Aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento, poderão ser dispensados pelo juiz.
Impedimento de que integrou o Conselho de Sentença: O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído (artigo 426, parágrafo 4º).