Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Juntamente com a lista, serão transcritos os artigos 436 a 446 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3o Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas competentes, permanecerão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 4o O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 5o Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Publicação da lista geral de jurados
Publicação da lista geral de jurados: Deve ser publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano. A publicação definitiva é realizada dia 10 de novembro. Entre uma e outra publicação pode haver impugnação de nomes constantes da lista. Diante de impugnação, ou mesmo de ofício, a lista pode ser alterada.
Fiscalização pelas instituições: Os nomes e endereços dos alistados, após serem verificados na presença do Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pela Defensoria Pública competentes, permanecerão guardados em urna fechada à chave, sob a responsabilidade do juiz presidente
Jurado impedido: O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos doze meses que antecederem a publicação da lista geral fica dela excluído. Se tiver sido sorteado na reunião anterior, mas não tiver participado do Conselho de Sentença, não há impedimento.
Recurso: Contra a inclusão ou exclusão de jurado na lista geral, cabe recurso em sentido estrito (artigo 581, inciso XIV).
Jurisprudência
Nulidade absoluta de sessão de julgamento de tribunal do júri. Jurado que integrou júri nos doze meses que antecederam à publicação da lista geral de jurados: Deve ser reconhecida a nulidade absoluta de ação penal, desde a sessão de julgamento em Tribunal do Júri, na hipótese em que um dos jurados do Conselho de Sentença tenha integrado o júri de outro processo nos doze meses que antecederam à publicação da lista geral de jurados, considerando que o placar da votação tenha sido o de quatro a três em favor da condenação do réu, ainda que a defesa tenha deixado de consignar a insurgência na ata de julgamento da sessão (HC 177.358-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2013 – Informativo nº 0513).