Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
I – os ministros de Estado;
II – os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia; (Redação dada pela Lei nº 3.181, de 11.6.1957)
III – os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembleias Legislativas dos Estados;
IV – os cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”;
V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; (Redação dada pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)VI – os magistrados;
VII – os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
IX – os ministros do Tribunal de Contas;
X – os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
XI – os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos. (Redação dada pela Lei nº 5.126, de 20.9.1966)
§ 1º A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
§ 2º Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
§ 3º A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
  § 4º O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
§ 5o Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

Generalidades da prisão especial

Quem possui o direito à prisão especial: As pessoas que exercem as funções relacionadas nos incisos desse dispositivo, e noutros constantes de legislação esparsa, e que não estiverem condenadas em definitivo, possuem direito à prisão especial, a qual é cumprida em estabelecimento especial ou em quartel.

Onde é cumprida a prisão especial: A prisão especial consiste no recolhimento em local distinto da prisão comum. Logo, quem possui direito à prisão especial não deve ser preso em penitenciárias que abrigam presos comuns. Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será “recolhido em cela distinta”. Por cela distinta entenda-se cela em que o detento provisório, e com direito à prisão especial, fique em separado de outros presos. Na falta dessa, a cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.

Demais direitos do preso especial: Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.

Transporte do preso especial: O preso especial não pode ser transportado juntamente com o preso comum.

Justificativa da prisão especial: A prisão especial é uma prerrogativa da função. Alguns escritores a consideram um privilégio. Sua inconstitucionalidade não foi reconhecida. Em uma ou outra hipótese pode, eventualmente, caracterizar privilégio, mas em muitos casos a prisão especial se justifica, tendo em vista a necessidade de proteção da integridade física e do direito à vida. Seria uma irresponsabilidade colocar policiais, magistrados, juízes, defensores criminais (públicos ou advogados com alguma atuação na área criminal) juntamente com presos comuns. Para essas pessoas é plenamente justificável a prisão especial. Pouco importa que não estejam mais no exercício de suas funções. Persistem com direito à prisão especial. Seu passado não é apagado da mente de criminosos perigosos e que podem buscar vingança.

Substituição pela prisão domiciliar: Prescreve a Lei n. 5.256/67, em seu artigo 1º, que, nas localidades em que não houver estabelecimento adequado ao recolhimento dos que tenham direito a prisão especial, o juiz, considerando a gravidade e as circunstâncias do crime, ouvido o representante do Ministério Público, poderá autorizar a prisão do réu ou indiciado na própria residência, de onde ele não poderá afastar-se sem prévio consentimento judicial. Esse dispositivo não foi revogado pela lei 10.258/2001, que deu nova redação aos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 295 do CPP, já que pode não haver, em certas localidades, nem local distinto, nem cela distinta, nem alojamento coletivo. Em outras palavras, pode faltar adequação das alternativas de prisão do artigo 295 ao cumprimento da prisão especial, hipótese em que o acusado poderá ter a prisão especial substituída pela domiciliar, facultada pela Lei n. 5.256/67.

Jurisprudência

Prisão domiciliar em substituição à prisão especial: “Inobstante ainda aplicável a Lei nº 5.256/1967, que prevê a prisão domiciliar na ausência de estabelecimento próprio para a prisão especial, devem ser considerados os contornos da prisão especial introduzidos pela Lei nº 10.258/2001” (HC 117959 – STF – Relator Ministro LUIZ FUX). “A prisão domiciliar é restrita às hipóteses previstas no artigo 117 da Lei de Execução Penal, admitida, excepcionalmente, quando não houver local adequado para a prisão especial” – (STJ – Agravo Regimental no recurso especial 987175- Ministro Sebastião Reis Júnior).

Réu com processos em andamento e outros com decisão definitiva. Ausência do direito à prisão especial: “Ademais, sobreveio o trânsito em julgado de outra condenação; dessa forma, consoante já decidido por essa Corte, o paciente que ostenta condenações criminais com trânsito em julgado deixa de ser preso provisório, ainda que tenha contra si outras ações penais em andamento, perdendo, assim, o direito à prisão especial” (HC 149141 – Ministro Napoleão Nunes Maia Filho).

Pessoas com direito à prisão especial

Prisão especial na legislação extravagante: Na legislação extravagante, a prisão especial é prevista para outras pessoas além das indicadas no CPP, a saber, oficiais da Marinha Mercante, dirigentes e administradores sindicais, pilotos de aeronaves mercantes, policiais civis do Distrito Federal e da União, funcionários da polícia civil dos estados e territórios, professores de ensino de 1º e 2º Graus, vigilantes e transportadores de valores, conselheiro tutelar, membros de DPU dos estados, do distrito federal e territórios.

Advogado e prisão especial: Dispõe o artigo 7º, inciso V da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), constituir direito do advogado não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar. O advogado possui o direito, em se tratando de prisão provisória antes do trânsito em julgado da sentença, de ser preso em sala do Estado-Maior. Na falta de disponibilidade dessa na comarca, a prisão será domiciliar. Esse entendimento foi ratificado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1127, a qual julgou constitucional o artigo 7º, inciso V, do Estatuto dos Advogados, na parte em que determina o recolhimento dos advogados em sala de Estado-Maior e, na sua falta, em prisão domiciliar. A expressão “assim reconhecidas pela OAB” foi declarada inconstitucional.

Membro do Ministério Público e prisão especial: O promotor tem o direito de ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final (artigo 40, inciso V, da Lei n. 8.625/93 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). O Procurador da República possui o direito de ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e à disposição do tribunal competente para o julgamento, quando sujeito a prisão antes da decisão final; e a dependência separada no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena (Lei Complementar 75/93, artigo 18, II, “e” – Estatuto do Ministério Público da União).

Juiz e prisão especial: O juiz tem direito de ser recolhido à prisão especial, ou à sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão especial competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final (Lei Complementar n. 35/79, artigo 33, inciso III – Lei Orgânica da Magistratura Nacional).

Membro da Defensoria Pública e prisão especial: Constitui prerrogativa do Defensor Público, tanto do Estado como da União, ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado­Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena (Lei Complementar n. 80/94 artigos 44, inciso III e 128, inciso III).

Policial e prisão especial: A prisão de policiais da União e do Distrito Federal é regulada pela Lei n. 4.878/65. As prescrições dessa lei foram estendidas, com a Lei 5.350/67, aos funcionários da Polícia Civil dos Estados e Territórios Federais, ocupantes de cargos de atividade policial. Segundo a Lei 4.878/65, preso preventivamente, em flagrante, ou em virtude de pronúncia, o funcionário policial, enquanto não perder a condição de funcionário, permanecerá em prisão especial, durante o curso da ação penal e até que a sentença transite em julgado. Ficará recolhido em sala especial da repartição em que sirva, sob a responsabilidade do seu dirigente, sendo-lhe defeso exercer qualquer atividade funcional, ou sair da repartição sem expressa autorização do Juízo a cuja disposição se encontre. Publicado no Diário Oficial o decreto de demissão, será o ex-funcionário encaminhado, desde logo, a estabelecimento penal, onde permanecerá em sala especial, sem qualquer contato com os demais presos não sujeitos ao mesmo regime. Transitada em julgado a sentença condenatória, será o funcionário encaminhado a estabelecimento penal, onde cumprirá a pena em dependência isolada dos demais presos não abrangidos por esse regime, mas sujeito, como eles, ao mesmo sistema disciplinar e penitenciário.

Sala do Estado-Maior: Sala do Estado-Maior foi definida pelo Ministro Sepúlveda Pertence como o compartimento de qualquer unidade militar que, ainda que potencialmente, possa ser utilizado pelo grupo de Oficiais que assessoram o Comandante da organização militar para exercer suas funções. O local deve oferecer instalações e comodidades condignas – Reclamação n. 4.535. É um estabelecimento sem grades. Pode se localizar no Exército, na Marinha, na Aeronáutica, no Corpo de Bombeiros ou na Polícia Militar. 

Jurisprudência das pessoas com direito a prisão especial

Advogado e sala do Estado-Maior e prisão domiciliar: O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), em norma não derrogada pela Lei nº 10.258/2001 (que alterou o artigo 295 do CPP), garante ao advogado, enquanto não transitar em julgado a sentença penal que o condenou, o direito de “não ser recolhido preso (…), senão em sala de Estado-Maior (…) e, na sua falta, em prisão domiciliar (…)”. A inexistência, na comarca ou nas Seções e Subseções Judiciárias, de estabelecimento adequado ao recolhimento prisional do advogado confere-lhe, antes de consumado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o direito de beneficiar-se do regime de prisão domiciliar (RTJ 169/271-274 – RTJ 184/640), não lhe sendo aplicável, considerado o princípio da especialidade, a Lei nº 10.258/2001 (HC 109213 – STF – Ministro Celso de Mello). Mesmo sentido: a jurisprudência firmada pelo Plenário e pelas duas Turmas dessa Corte é no sentido de se garantir a prisão cautelar aos profissionais da advocacia, devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, em sala de Estado-Maior, nos termos do artigo 7º, inc. V, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), e, não sendo possível ou não existindo dependências definidas como tal, conceder a eles o direito de prisão domiciliar (HC 91150 STF – Ministro Menezes Direito). Também no mesmo sentido: I. Reclamação: alegação de afronta à autoridade da decisão plenária da ADIn 1127, 17.05.06, red. p/acórdão Ministro Ricardo Lewandowski: procedência. 1.Reputa-se declaratória de inconstitucionalidade a decisão que –  embora sem o explicitar – afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição. 2. A decisão reclamada, fundada na inconstitucionalidade do artigo 7º, V, do Estatuto dos Advogados, indeferiu a transferência do reclamante – Advogado, preso preventivamente em cela da Polícia Federal, para sala de Estado-Maior e, na falta desta, a concessão de prisão domiciliar. 3. No ponto, dissentiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 1127 (17.05.06, red.p/acórdão Ricardo Lewandowski), quando se julgou constitucional o artigo 7º, V, do Estatuto dos Advogados, na parte em que determina o recolhimento dos advogados em sala de Estado-Maior e, na sua falta, em prisão domiciliar. 4. Reclamação julgada procedente para que o reclamante seja recolhido em prisão domiciliar – cujo local deverá ser especificado pelo Juízo reclamado -, salvo eventual transferência para sala de Estado-Maior. II. “Sala de Estado-Maior” (L. 8.906, artigo 7º, V): caracterização. Precedente: HC 81.632 (STF – Rcl 4535 – Ministro Sepúlveda Pertence). Também no mesmo sentido: a jurisprudência firmada pelo Plenário e pelas duas Turmas desta Corte é no sentido de se garantir a prisão cautelar aos profissionais da advocacia, devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, em sala de Estado-Maior, nos termos do artigo 7º, inc. V, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), e, não sendo possível ou não existindo dependências definidas como tal, conceder a eles o direito de prisão domiciliar (STF – HC 91150 STF – Ministro Menezes Direito).

Sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas. Desnecessidade de que seja reconhecida assim pela OAB. Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.127/DF: “Por votação majoritária, deu pela procedência parcial da ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘e controle’, contida no § 4º do artigo 7º” (STF – ADI 1.127/DF – Ministro Marco Aurélio). Nesse mesmo sentido: STF – HC 109213 – Ministro Celso de Mello. E também: Não cabe à OAB definir, sob seu critério, o conceito de sala de Estado-maior, para fins de aplicação do artigo 7º, V, da Lei n. 8.906/1994 (STJ – Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança 19175 – Ministro Celso Limongi).

Significado de “sala de Estado-Maior“: “Compartimento de qualquer unidade militar que, ainda que potencialmente, possa ser utilizado pelo grupo de oficiais que assessoram o Comandante da organização militar para exercer suas funções, o local deve oferecer instalações e comodidades condignas” (STF – Reclamação 4.535 – Ministro Sepúlveda Pertence). Nesse sentido: a expressão “sala de Estado-Maior” deve ser interpretada como sendo uma dependência em estabelecimento castrense, sem grades, com instalações condignas (STF – Reclamação 4713 – Ministro Ricardo Lewandowski). Por Estado-Maior se entende o grupo de oficiais que assessoram o Comandante de uma organização militar (Exército, Marinha, Aeronáutica, Corpo de Bombeiros e Polícia Militar); assim sendo, “sala de Estado-Maior” é o compartimento de qualquer unidade militar que, ainda que potencialmente, possa por eles ser utilizado para exercer suas funções. 2. A distinção que se deve fazer é que, enquanto uma “cela” tem como finalidade típica o aprisionamento de alguém – e, por isso, de regra contém grades -, uma “sala” apenas ocasionalmente é destinada para esse fim. 3. De outro lado, deve o local oferecer “instalações e comodidades condignas”, ou seja, condições adequadas de higiene e segurança” (STF – Rcl 4535 STF – Ministro Sepúlveda Pertence). A Sala de Estado-Maior se define por sua qualidade mesma de sala e não de cela ou cadeia. Sala, essa, instalada no Comando das Forças Armadas ou de outras instituições militares (Polícia Militar, Corpo de Bombeiros) e que em si mesma constitui tipo heterodoxo de prisão, porque destituída de portas ou janelas com essa específica finalidade de encarceramento (STF – HC 91089 – Ministro Carlos Britto).

Prisão especial de policial: Inexiste ilegalidade na constrição de policiais feita em estabelecimento com celas especiais, distintas daquelas reservadas aos presos comuns. Precedentes (STJ – RHC 44014 – Ministra Maria Thereza de Assis Moura). A determinação para que o paciente seja recolhido em local destinado exclusivamente a policias e ex-policiais militares e civis supre a necessidade de prisão especial que requer a custódia cautelar de um ex-policial (STF – HC nº 174213 – Ministro Gilson Dipp).

Prisão definitiva de agentes da segurança pública: A prisão especial é cabível apenas ao preso provisório; contudo, cabe à administração penitenciária assegurar a integridade física e moral de todos os condenados, inclusive os que foram agentes de segurança pública, que deverão ser alojados em dependência distinta, sempre que houver possibilidade de represálias dos outros detentos. Evidenciado que o ex-policial militar, condenado definitivamente, está recolhido em local isolado dos demais presos, em penitenciária onde existe dependência específica para ex-agentes públicos, como no caso, não há constrangimento ilegal a ser sanado na via estreita do habeas corpus (STJ – HC 110745 – Ministra Laurita Vaz). 

Prisão especial. Militar licenciado: A exclusão do paciente dos quadros da Polícia Militar, por licenciamento a bem da disciplina, implica a perda do direito de recolhimento a quartel ou prisão especial, previsto no artigo 295, do CPP. Muito embora o direito à prisão especial esteja fora do alcance do paciente, não se deve descuidar da necessidade de mantê-lo segregado dos demais presos provisórios, por medida de segurança, o que foi devidamente observado pelo Tribunal de origem quando autorizou sua transferência para estabelecimento prisional comum. Constrangimento ilegal não verificado (STJ – HC 257679 – Ministro Moura Ribeiro).

Fim

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