Art. 296. Os inferiores e praças de pré, onde for possível, serão recolhidos à prisão, em estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos regulamentos.
Breves comentários
Breves comentários: Os militares oficiais possuem direito à prisão especial (artigo 295, inciso V). Já os praças serão recolhidos em estabelecimentos militares.