Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Art. 296. Os inferiores e praças de pré, onde for possível, serão recolhidos à prisão, em estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos regulamentos.

Breves comentários

Breves comentários: Os militares oficiais possuem direito à prisão especial (artigo 295, inciso V). Já os praças serão recolhidos em estabelecimentos militares.

Fim

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