Art. 297. Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original.
Cópias do mandado
Necessidade de posse do mandado para efetuar a prisão: Ver o subtítulo Compatibilizando o artigo 287 com o artigo 289-A, parágrafo 1º, do CPP no título Exibição do mandado e prisão em nossos comentários ao artigo 287, onde apontamos que, se o executor não possuir o mandado, e se ele não estiver registrado no banco de dados e a infração for afiançável, o agente não poderá efetuar a prisão (deverá providenciar no mandado antes). Essa é, aliás, a única hipótese (infração afiançável e mandado não registrado no banco de dados – artigo 289-A) em que a apresentação de mandado é imprescindível para a realização da prisão.
A autenticidade e eficácia do mandado: Os mandados a serem expedidos pelo juiz hão de estar todos assinados (o original e as cópias). Não podem ser, portanto, simples cópias, pois que em todos deve constar a assinatura original do juiz. Cópias, sim, mas todos assinados. O presente dispositivo em comento refere que o delegado de polícia poderá “expedir tantos outros quantos necessários às diligências”. Se a norma diz que o delegado pode expedir e que com eles poderão ser efetuadas as diligências, conclui-se que o delegado de polícia dispõe do poder de emitir cópia do mandado judicial, certificando sua veracidade e valor.