Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Clique para adquirir o seu CPP EDITÁVEL para ter ele off-line em seu computador. Nele você poderá EDITAR fazendo anotações, colando decisões, doutrina e tudo mais. Otimize seu estudo ou trabalho.

Edição 2024

Fale com o Autor Por E-Mail: [email protected] ou Pelo Whatsapp:

Contribua com a manutenção deste site, faça um pix para [email protected].

 Art. 294. No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.

Flagrante delito no interior de alguma casa

Consentimento e força: Em estando alguém dentro de domicílio em estado de flagrância delitual, o sujeito ativo da prisão em flagrante deverá solicitar, não sendo uma emergência e não sendo o próprio morador quem deva ser preso, autorização do morador para adentrar no domicílio. Caso desautorizado pelo morador, o executor da prisão (sujeito ativo) poderá ingressar à força e, se necessário, arrombando portas. 

Prisão em flagrante à noite: Sendo noite, não precisará aguardar a chegada do dia. A restrição quanto a ser dia atinge apenas o ingresso em domicílio mediante mandado (artigo 5º, XI, da CF), não dizendo respeito à prisão em flagrante. 

Quem pode adentrar no domicílio: Pode ingressar no domicílio para efetuar prisão em flagrante tanto o particular como o agente do Estado, já que esse tipo de prisão pode ser feito por qualquer cidadão.

Fundada suspeita: É necessário que haja fundada suspeita de que alguém esteja em flagrante delito, ou seja, é preciso que existam elementos de convicção que levem o executor da medida a crer que naquele momento está sendo praticado um delito no interior do domicílio, para que se justifique a invasão. Não haverá ilícito se, após o ingresso forçado no domicílio de outrem, verificar-se que não havia qualquer estado de flagrância delitual, desde que antes existissem elementos de convicção que levassem a crer que lá estava sendo praticado um delito.

Perseguido que ingressa em domicílio: Se o crime ocorre fora do domicílio e o delinquente, perseguido, ingressa no interior de uma residência, o sujeito ativo pode prosseguir na perseguição e efetuar a captura no interior do domicílio, pois,  segundo o disposto no artigo 302, inciso III, “considera-se em flagrante delito quem é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração”. Logo, se o criminoso está sendo perseguido logo após a prática do delito e ingressa em uma residência, ele persiste em estado de flagrante delito. Dispensável, portanto, na hipótese, interromper a perseguição para providenciar mandado de busca domiciliar.

Crimes permanentes: O sujeito ativo da prisão em flagrante pode adentrar no domicílio para efetuar a prisão a qualquer momento nos delitos permanentes, já que, nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência (artigo 303 – ver comentários a esse dispositivo).

Fim

Contribua com seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Sumário

Fale com o Autor
Fale com Flavio
Entre em contato com o Autor