Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.
Impedimento e suspeição dos serventuários
Serventuários e funcionários da Justiça: São eles o escrivão, escreventes, analistas judiciários, oficial de justiça, contador, entre outros. Possuem relação estatutária com o Estado.
Arguição de suspeição: De acordo com o artigo 105, as partes poderão também arguir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.
Impedimento: A expressão suspeição dos juízes contida nesse dispositivo deve ser interpretada em sentido amplo, para abranger não só os casos de suspeição propriamente ditos (artigo 254) como também os casos de impedimento do juiz (artigo 252).