Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Interrogando que não fala a língua nacional
Habilitação, equiparação ao perito e suspeição: Vide notas ao artigo 192.
Língua espanhola: Como pode ser, em princípio, compreendida por quem fala português, o intérprete pode ser dispensado.
Doutrina:
Alexandre Morais da Rosa e Fernanda Becker: Direito à tradução e à interpretação no processo penal. Conjur “(…) O Código de Processo Penal brasileiro indica, no seu artigo 193, que, “quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete”, devendo este também ser nomeado para o caso de testemunha estrangeira, conforme artigo 223. Esse direito é registrado no momento do interrogatório, entretanto, quanto à prisão em flagrante a Resolução 213, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a audiência de custódia, prevê, em seu Protocolo II que ‘III. A pessoa custodiada estrangeira deve ter assegurada a assistência de intérprete e a pessoa surda a assistência de intérprete de LIBRAS, requisito essencial para a plena compreensão dos questionamentos e para a coleta do depoimento, atentando-se para a necessidade de (i) a pessoa custodiada estar de acordo com o uso de intérprete, (ii) o intérprete ser informado da confidencialidade das informações e (iii) o entrevistador manter contato com o entrevistado, evitando se dirigir exclusivamente ao intérprete (…)”.