Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.
Peritos e disciplina judiciária
Arguição de suspeição: ver nota ao artigo 274 acima.
Peritos oficiais e não oficiais: Perito oficial é perito funcionário público. Perito não oficial é perito que não tem qualquer relação ou vínculo estatutário com o Estado. Mesmo não sendo oficial o perito, uma vez nomeado e compromissado, se sujeita às mesmas normas de direito processual e judiciário que regulam a atividade do perito oficial.
Exame do corpo de delito: Dispõe o artigo 159 e seus parágrafos que o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados, em princípio, por perito oficial, portador de diploma de curso superior. Porém, na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. São facultados ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Inabilitação do perito e delito de falsa perícia: O artigo 158 do CPC é aplicável ao processo penal. Segundo o referido dispositivo, o perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de dois a cinco anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis. O crime de falsa perícia encontra-se tipificado no artigo 342 do CP: “fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como (…) perito (…) em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral”.
Jurisprudência
Competência do chefe do Poder Executivo para a iniciativa de legislar sobre o funcionamento de órgão administrativo de perícia: Compete ao chefe do Poder Executivo a iniciativa para legislar sobre o funcionamento de órgão administrativo de perícia (ADI 2.616/PR, rel. min. Dias Toffoli, julgado em 19-11-2014, acórdão publicado no DJE de 10-2-2015 – Informativo 768, Plenário).