Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
Divisibilidade e retratabilidade da confissão
Confissão retratável: Significa que o réu confesso pode voltar atrás em sua confissão, para negar total ou parcialmente o que confessou. Sendo direito assegurado, consequência é que o acusado deve ser ouvido a qualquer momento para se retratar, se assim o desejar. A negativa imotivada pode acarretar nulidade. A retratação se faz mediante novo interrogatório.
Confissão divisível: A confissão não é necessariamente total. O interrogado pode, por exemplo, confessar a autoria, mas alegar legítima defesa. Na espécie, não houve confissão do delito, houve apenas o reconhecimento da tipicidade da conduta, não de sua antijuridicidade. É divisível também no sentido de que o juiz está autorizado a considerar como verdadeira parte da confissão e fictícia outra parte.
Livre convencimento: A confissão é avaliada pelo sistema da livre apreciação da prova fundamentado: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas” (artigo 155). Nesse sistema, a decisão é fundamentada (expostas as razões) e livre no exame da prova, não havendo valores preestabelecidos nem hierarquia entre elas. Sobre o livre convencimento, ver nossas anotações ao artigo 155.