Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no artigo 195.
Confissão feita no curso do processo
Confissão fora do interrogatório: A confissão pode ser feita pelo réu em qualquer fase em que se encontrar o processo (não necessariamente no ato do interrogatório), e, tal se verificando, deverá ser tomada por termo pelo magistrado.