Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Artigo 199º CPP – Confissão fora do interrogatório.

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Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no artigo 195.

Confissão feita no curso do processo

Confissão fora do interrogatório: A confissão pode ser feita pelo réu em qualquer fase em que se encontrar o processo (não necessariamente no ato do interrogatório), e, tal se verificando, deverá ser tomada por termo pelo magistrado.

Fim

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