Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
Dissolução do casamento
Dissolução do casamento e impedimento: O impedimento e a suspeição cessam com o fim do casamento. Salvo se do casamento resultarem descendentes. Mas, mesmo dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo. A doutrina, sem razão a nosso ver, exige que haja divórcio.