Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
Dar motivo a suspeição
Injúria ao juiz: Delito do artigo 140 do CP. O dispositivo visa evitar que a parte escolha o juiz da causa, com ofensa, assim, ao princípio do juiz natural.