Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.

Condução do perito

Oitiva dos peritos: Conforme o artigo 159, parágrafo 5º, durante o curso do processo judicial, é permitido às partes requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova, ou para responderem quesitos. No processo comum, consoante artigo 400, parágrafo 2º, os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes. No processo da competência do Tribunal do Júri, há disposição idêntica (artigo 411, parágrafo 1º).

Oitiva dos peritos no Plenário do Júri: Durante a instrução no Plenário do Júri, as partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos (artigo 473, parágrafo 3º).

Condução coercitiva: A condução coercitiva do perito não é cabível para a realização da perícia. É, todavia, admissível quando se faz necessária sua presença em audiência para prestar esclarecimentos.

Fim

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