Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.
Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:
a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;
b) não comparecer no dia e local designados para o exame;
c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.
Perito e multa
Multa inaplicável: O valor da multa ficou defasado com a inflação. A multa nessas condições não pode ser aplicada.
Escusa atendível: É a desculpa, a razão, o motivo aceitável, admissível, plausível. Havendo escusa aceitável, o perito se desonera da obrigação de realizar a perícia, devendo ser nomeado outro.
Remuneração pelo Estado: O perito nomeado, que não possui qualquer vínculo com a Administração, deve ser remunerado pelo Estado pela perícia realizada.
Perito oficial que se nega a realizar a perícia: Se o perito oficial se nega a realizar a perícia, responde a processo administrativo punitivo, já que tem responsabilidade funcional. Para tal, o juiz deverá comunicar o fato ao órgão a que o perito estiver vinculado.