Art. 183. Nos crimes em que não couber ação pública, observar-se-á o disposto no artigo 19.
Iniciativa do ofendido
Artigo 19: Dispõe o artigo 19 que “nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado”. Logo, a perícia acompanha o destino do inquérito, sendo a ele juntada.