Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.
Crimes com destruição ou rompimento de obstáculo
Furto qualificado e delito de dano: O dispositivo refere-se ao furto qualificado (artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e II do CP): “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (…) § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza”. E ao delito de dano (artigo 163 do CP): “Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa”.
Indispensabilidade do exame de corpo de delito: Nesses delitos, o exame de corpo de delito é indispensável, salvo se houverem desaparecido os vestígios, hipótese em que a prova testemunhal poderá suprir a falta.