Art. 172. Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.
Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.
Avaliação de coisas destruídas ou que constituam produto do crime
Indenização: Essa avaliação é necessária não apenas para a dosagem da pena, como também para que se possa na sentença fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, inciso IV).
Dano qualificado: Necessária também se faz a avaliação para a caracterização do delito de dano qualificado (artigo 163, parágrafo único, inciso IV do CP): “Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia (…) Dano qualificado. Parágrafo único – Se o crime é cometido: (…) IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência”.
A avaliação é necessária para a reparação do dano: Para proceder à reparação, necessária se faz a avaliação das coisas destruídas ou deterioradas. Há vários estímulos à reparação do dano na legislação. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços (artigo 16 do CP). Constitui circunstância que atenua a pena ter o agente procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, antes do julgamento, reparar o dano (artigo 65, inciso III, letra ”b”). O livramento condicional pode ser concedido desde que o condenado tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração (artigo 83 do CP). A concessão de reabilitação condiciona-se ao ressarcimento do dano, salvo, evidentemente, a impossibilidade de fazê-lo (artigo 94, inciso III do CP).
Crimes contra o patrimônio e a avaliação: A avaliação revela-se importante também para esclarecer algumas circunstâncias relativas aos delitos contra o patrimônio. Segundo o artigo 170 do CP, nos delitos de apropriação indébita, se é de pequeno valor a coisa indevidamente apropriada, o juiz pode reduzir a pena, ou aplicar somente a multa. O mesmo vale para o estelionato (artigo 171, parágrafo 1º do CP), para a receptação (artigo 180, parágrafo 5º do CP), e para a fraude no comércio (artigo 175, parágrafo 2º do CP).