Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
    § 1º No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
    § 2º Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no artigo 129, § 1º, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.
    § 3º A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

Lesões corporais e exame complementar

Exame incompleto ou deficiente: Recorre-se a exame complementar para suprir deficiências do primeiro.

Incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias: Nos termos do artigo 129, parágrafo 1º, inciso I, do Código Penal, se as lesões resultarem em “incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias”, deverá ser feito obrigatoriamente exame complementar que ateste o fato.

Outros casos de necessidade de exame complementar: O parágrafo 2º do presente dispositivo só faz referência ao exame no caso de incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Para comprovar outras circunstâncias distintas, constantes do artigo 129 do CP, é indispensável o exame complementar. São exemplos os casos do perigo de vida (vide parágrafos do artigo 129 do CP), da debilidade permanente de membro, sentido ou função, da incapacidade permanente para o trabalho, da enfermidade incurável, da inutilização de membro, sentido ou função e da deformidade permanente.

Suprimento pela prova testemunhal: A falta de exame complementar pode ser suprida pela prova testemunhal.

Fim

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