Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.
Obrigação de guarda de material
Tóxicos: No caso de substância entorpecente, devem ser guardadas amostras.
Prazo: A lei não estabelece um prazo definido para que sejam guardados os materiais. É razoável que sejam guardados até a extinção da punibilidade, tendo em vista a possibilidade do interesse no ingresso com ação de revisão criminal.
Microfilmagem: A Lei n. 5.433/68 regulamenta a microfilmagem de documentos.
Água e alimentos: O dispositivo em exame deve ser aplicado, entre outros delitos, nos de envenenamento de água potável, sua poluição (artigos 270 e 271 do CP) e no delito de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios (artigo 272 do CP).
Direção sob efeito de drogas: Também deve ser aplicado o dispositivo no caso de direção de veículo automotor sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência (artigo 277 da Lei n. 9.503/97).