Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.
Cadáver e o local do crime
Obrigação da autoridade policial: “Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais” (artigo 6º, inciso I).
Justificativa: A posição do cadáver, a localização das lesões externas e todos os vestígios deixados no ambiente (sangue, armas) podem colaborar para o correto esclarecimento do fato e de suas circunstâncias. Dessa maneira, essa diligência pode colaborar fornecendo provas ou indícios para determinar se houve homicídio, acidente, suicídio, ou mesmo ação em legítima defesa.