Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.
Parágrafo único. O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.
Exumação
Exumação: É a retirada do cadáver da sepultura para fins de exames complementares quando restarem dúvidas que precisam ser esclarecidas, muitas vezes relacionadas com a identidade. Podem ser realizadas comparações de DNA, de arcada dentária, radiografias e outros exames.
Desobediência: Artigo 330 do CP.
Inumar ou exumar cadáver, com infração das disposições legais: Constitui contravenção penal (artigo 67 do Decreto-lei 3.688/41).