Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
    Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

Autópsia e óbito

Seis horas depois do óbito: A espera leva em consideração os casos de morte aparente. 

Morte violenta: No caso de não haver infração penal que apurar nos casos de morte violenta ou quando as lesões externas permitirem identificar a causa da morte, bastará o simples exame externo do cadáver.

Fim

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