Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
Momento da realização do exame
Qualquer dia: Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deve determinar, se a infração for das que deixa vestígios, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias (artigo 6º, inciso VII). O exame pode ser feito em qualquer dia, inclusive nos feriados, sábados e domingos, antes que desapareçam os vestígios.
Crimes contra a propriedade imaterial: No delito contra a propriedade imaterial, “no caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito” (artigo 525).