Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

Momento da realização do exame

Qualquer dia: Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deve determinar, se a infração for das que deixa vestígios, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias (artigo 6º, inciso VII). O exame pode ser feito em qualquer dia, inclusive nos feriados, sábados e domingos, antes que desapareçam os vestígios. 

Crimes contra a propriedade imaterial: No delito contra a propriedade imaterial, “no caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito” (artigo 525).

Fim

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