Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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  Art. 613.  As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, deverão ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no Art. 610, com as seguintes modificações:
    I – exarado o relatório nos autos, passarão esses ao revisor, que terá igual prazo para o exame do processo e pedirá designação de dia para o julgamento;
    II – os prazos serão ampliados ao dobro;
    III – o tempo para os debates será de um quarto de hora

Apelação ordinária

Julgamento dos crimes apenados com pena igual ou superior a quatro anos: Conforme anotamos no subtítulo Procedimento do julgamento no título Procedimento (em anotações ao artigo 610), Brasileiro sustenta, e com razão, que, tendo em vista as alterações trazidas pela Lei n. 11.719 ao artigo 394, o julgamento de que trata o artigo 613 é a apelação ordinária e seu procedimento deve ser adotado não nos delitos apenados com reclusão, mas naqueles em que a sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade, seja pena de detenção ou reclusão (Lima, Renato Brasileiro. Código de Processo Penal Comentado. 2ª. Ed. Editora Juspodivm: 2017).

Procedimento: É o mesmo do artigo 610, com as diferenças de que há revisor, os prazos são ampliados em dobro e o tempo de sustentação oral, em vez de 10 minutos, é de 15 minutos. Por analogia ao artigo 403, esse tempo pode ser prorrogado a pedido da parte. A falta de envio dos autos ao revisor com o relatório implica nulidade do julgamento. Os prazos do artigo 613 não são peremptórios, ou seja, se ultrapassados, não há qualquer sanção. A sustentação oral é uma faculdade da parte, não importando em nulidade sua ausência.

Ilegalidade e inconstitucionalidade da apresentação de parecer pelo Procurador de Justiça: Ver esse subtítulo no título Parecer do Ministério Público e inconstitucionalidade em anotações ao artigo 610.

Sustentação oral: Ver esse mesmo título em anotações ao artigo 610.

Fim

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