Art. 612. Os recursos de habeas corpus, designado o relator, serão julgados na primeira sessão.
Celeridade e habeas corpus
Celeridade: O habeas corpus, exige-se que seja julgado rapidamente. É o motivo por que deve ser julgado na primeira sessão, independentemente de prévia intimação do advogado. A redação da Súmula 431 do STF: “É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus” (vide jurisprudência posterior à publicação da Súmula). Porém, se houver requerimento do advogado para que seja intimado, tendo em vista que a celeridade existe em benefício de seu cliente, tal providência deve ser realizada (ver o subtítulo Publicação da pauta no título Tribunais de Apelação, pauta e intimações em anotações ao artigo 609). A parte dispõe de quinze minutos para sustentar o pedido (artigo 613, inciso III).
Aplicação em habeas corpus e recurso de habeas corpus: O artigo 612 aplica-se tanto a recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que conceder ou negar habeas corpus (artigo 581, inciso X), como também à ação de habeas corpus.
Jurisprudência
Constrangimento ilegal caracterizado pela demora na apreciação de habeas corpus: Comprovação de excessiva demora na apreciação do pedido liminar no habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça configura constrangimento ilegal, por descumprimento da norma constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República), viabilizando, excepcionalmente, a concessão de habeas corpus. 3. Deferimento da ordem de ofício, para determinar ao eminente Relator a imediata apreciação do pedido de liminar requerido pelo impetrante (HC 103175, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21/09/2010).