Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.  (Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)
    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do artigo 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

Tribunais de Apelação, pauta e intimações

Tribunais de Apelação: Tribunais de Apelação, constante do título, é nomenclatura antiga. A menção é aos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais Eleitorais.

Publicação da pauta: A redação da Súmula 431 do STFÉ nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus. Observe-se que o STF “reformulou o entendimento que anteriormente predominava e que fora reproduzido no enunciado da Súmula nº 431/STF e, atualmente, a compreensão tem sido de que a ausência de intimação para a sessão de julgamento quando houver pedido para tal é considerada causa de nulidade do julgamento, por se frustrar eventual possibilidade de sustentação oral” (RHC 110622, Relator Ministro Dias Toffoli). A justificativa que se dá para a desnecessidade de notificar o defensor do julgamento é que o habeas corpus há de ser processado rapidamente. Com o processo eletrônico e dada a rapidez com que é possível processar a intimação das partes, essa justificativa perde sua razão de ser e o defensor deverá ser sempre intimado da data do julgamento, independentemente de pedido expresso. Registre-se que, nos termos da Súmula 117 do STJ, entre o julgamento e a publicação da pauta devem mediar 48 horas. 

Intimação pessoal do MP, do defensor nomeado e do público: O promotor ou Procurador da República e o Defensor Público devem ser intimados pessoalmente da data do julgamento. Ver títulos Intimação do defensor, do Ministério Público e dos demais e título Intimações e prazos no processo eletrônico.

Pluralidade de advogados: Sendo mais de um advogado defendendo o mesmo acusado, basta a intimação, para o julgamento, de um deles. Sendo mais de um acusado com advogados distintos, todos esses devem ser intimados. O nome do advogado e do acusado devem constar corretamente da intimação, sob pena de nulidade do julgamento.

Doutrina

Vladimir Passos de Freitas: A polêmica transmissão ao vivo dos julgamentos nos tribunais. Conjur.

Súmulas

Súmula Vinculante 1 do STF. Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão que afasta incidência incidência de lei, embora não declare sua inconstitucionalidade: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte (Súmula Vinculante n. 1 do STF).

Jurisprudência

Nulidade do julgamento de habeas corpus por falta de intimação do defensor dativo: A sustentação oral – que traduz prerrogativa jurídica de essencial importância – compõe o estatuto constitucional do direito de defesa. A injusta frustração desse direito, por falta de intimação pessoal do Defensor Público que oficia perante o órgão judiciário competente para o julgamento de “habeas corpus”, afeta, em sua própria substância, o princípio constitucional da amplitude de defesa. O cerceamento do exercício dessa prerrogativa – que constitui uma das projeções concretizadoras do direito de defesa – enseja, quando configurado, a própria invalidação do julgamento realizado pelo Tribunal, em função da carga irrecusável de prejuízo que lhe é ínsita (RHC 106561, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 21/06/2011).

Habeas corpus com sustentação oral e intimação da data do julgamento. Necessidade de prévia manifestação do interessado: De fato, esta Corte tem manifestado o entendimento de que, sendo revelada, pela defesa, a intenção de sustentar oralmente as teses da impetração, deve ser assegurada a ela tal possibilidade. Precedentes. Por essa razão este Tribunal, por meio da Emenda Regimental 30/2009, incluiu o § 2º no art. 192 do Regimento Interno, de maneira a prever a cientificação da defesa, por qualquer meio, da data do julgamento dos habeas corpus, se assim ela o requerer. A impetrante não logrou demonstrar, nestes autos, a existência de manifestação prévia na qual estivesse evidenciado o interesse em realizar sustentação oral no STJ, tornando-se impossível aferir eventual violação ao princípio da ampla defesa (HC 109098, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/03/2012).

Requerimento de sustentação oral realizado após o horário limite determinado pela presidência do órgão julgador: O advogado que teve deferido pedido de sustentação oral previamente formulado ao relator por meio de petição e que compareceu à sessão de julgamento antes de apreciada a apelação pelo colegiado não pode ser impedido de exercer o seu direito sob a justificativa de que, no dia da sessão de julgamento, não se inscreveu, antes do término do horário fixado pela Presidência do órgão julgador, para sustentação (REsp 1.388.442-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/12/2014, DJe 25/2/2015 – Informativo 556).

Poderes de advogado cassados e nulidade do julgamento: É nula a condenação de acusado que, na véspera do julgamento em que foi sentenciado, tenha cassado os poderes outorgados aos advogados credenciados e, em consequência, ficado destituído de defesa técnica (HC 118.856/SP, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 10-6-2014, acórdão publicado no DJE de 26-9-2014 – Informativo 750, Primeira Turma).

A lei que regula o recurso cabível é a da época da sentença: A lei que regula o recurso cabível é a da época da sentença, uma vez que é a partir da sentença desfavorável que a parte tem o direito ao recurso cabível para afastar essa desvantagem (RHC 120.356/DF, rel. min. Rosa Weber, julgado em 1º-4-2014, acórdão publicado no DJE de 30-10-2014 – Informativo 741, Primeira Turma).

Ausência do voto divergente. Nulidade: Configura constrangimento ilegal, por violação à ampla defesa, a ausência do voto divergente quando da publicação do acórdão (HC 118.344/GO, rel. min. Gilmar Mendes, julgado em 18-3-2014, acórdão publicado no DJE de 16-6-2014 – Informativo 739, Segunda Turma).

Lei estadual não pode versar sobre admissibilidade recursal de processo: Lei estadual que verse sobre admissibilidade recursal afronta a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (ADI 4.161/AL, rel. min. Cármen Lúcia, julgado em 30-10-2014, acórdão publicado no DJE de 10-2-2015 – Informativo 765, Plenário).

A intimação pessoal da Defensoria Pública só é necessária se houver pedido de sustentação oral: A intimação pessoal da Defensoria Pública para a sessão de julgamento só é necessária se houver pedido expresso para a realização de sustentação oral (HC 134.904, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 13-9-2016, DJE de 5-10-2016 – Informativo 839, Segunda Turma).

Não há violação do princípio do juiz natural quando o colegiado é presidido por desembargador com a atuação dos demais integrantes de juízes convocados: Não viola o princípio do juiz natural o julgamento de apelação por órgão colegiado presidido por desembargador, sendo os demais integrantes juízes convocados (HC 101.473, rel. orig. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Roberto Barroso, julgamento em 16-2-2016, DJE de 8-6-2016 – Informativo 814, Primeira Turma).

É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro. (Súmula n. 708/STF). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 329263/BA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/06/2016, DJE 01/07/2016

HC 100524/PE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 20/10/2015, DJE 06/11/2015

HC 300490/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 03/09/2015, DJE 14/09/2015

HC 258339/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 28/04/2015, DJE 18/05/2015

HC 207119/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/03/2014, DJE 22/05/2014

RHC 037159/PA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/04/2014, DJE 08/05/2014

Empate no julgamento favorece o réu: Verificado o empate no julgamento dos embargos de declaração, deve prevalecer a decisão mais favorável ao réu (AP 565 ED-ED, rel. p/ o ac. min. Dias Toffoli, DJE de 12-4-2018).

É nula a decisão que não observa a cláusula de reserva de plenário: É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de plenário – Constituição Federal, art. 97 E observado o art. 949 do Código de Processo Civil (ARE 791.932, rel. min. Alexandre de Moraes, DJE de 6-3-2019, repercussão geral, Tema 739).

Embargos, objeto, procedimento e efeitos

Embargos infringentes e de nulidade: Quando a decisão, desfavorável ao acusado, não for unânime, cabem embargos infringentes e/ou de nulidade. Serão infringentes se os embargos versarem sobre uma questão de direito material (de direito penal) e serão de nulidade se tiverem por objeto um tema processual. Se tiverem por objeto discussão em torno de direito material e processual serão infringentes e de nulidade. O recurso é o mesmo, muda apenas o nome. Os embargos pressupõem um ou mais votos vencidos favoráveis ao acusado. Possuem por objetivo fazer valer o voto ou votos vencidos. É um recurso exclusivo da defesa (salvo no Código de Processo Penal Militar, em que o MP pode fazer uso dele – artigo 538 do CPPM). No processo comum, só a defesa pode ingressar com esse recurso, salvo se o MP embargar em benefício do acusado, ou seja, visando fazer valer os votos vencidos. O próprio acusado está autorizado a embargar (artigo 577). Os embargos são limitados à matéria que foi objeto da divergência. Possuem amplitude variável, portanto. Se dois votos forem pela condenação e um pela absolvição, os embargos terão amplitude maior do que se os três votos forem pela condenação, dois deles negando o sursis e um concedendo. No primeiro caso, os embargos buscarão a absolvição e, no segundo, se limitarão a reclamar o sursis. A divergência que autoriza os embargos não é em relação a eventual desacordo de fundamentação de votos, mas àquela que diz respeito a parte dispositiva do voto. A decisão a ser proferida nos embargos não pode agravar a situação do acusado.

Decisões contra as quais cabem embargos infringentes e de nulidade: Os embargos infringentes e de nulidade cabem contra as decisões proferidas no julgamento de apelação, recurso em sentido estrito e agravo de execução. Não são viáveis para investir contra decisões lançadas em julgamento de revisão criminal, de embargos de declaração, de ações penais originárias, de Turmas Recursais no juizado especial e em reexame necessário (Súmula 390 do STJ – “Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes“). Cabem contra decisões de recurso em sentido estrito e de apelação porque o Capítulo V, do qual o presente artigo 609 faz parte, intitula-se “do processo e do julgamento dos recursos em sentido estrito e das apelações“. Cabem contra as decisões proferidas no julgamento de agravo de execução, por uma primeira razão, porque o agravo de execução deveria ser o recurso em sentido estrito e só não levou esse nome na Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84) porque o novo CPP iria entrar em vigor na mesma época da Lei de Execução Penal, e o novo código adotava o agravo de instrumento como recurso contra decisões de 1a. instância (sobre o tema, ver o subtítulo O procedimento do recurso de agravo no título O recurso de agravo na execução penal em anotações ao artigo 581). Por uma segunda, razão porque as decisões de primeira instância proferidas em sede de execução penal, que eram impugnáveis por meio do recurso em sentido estrito, passaram a ser recorríveis com o agravo (ver incisos do artigo 581). E por uma terceira e derradeira razão, porque o agravo referido pela Lei de Execuções Penais é o próprio recurso em sentido estrito, apenas com outro nome, e tanto assim o é, que o procedimento do agravo é o mesmo do recurso em sentido estrito. O agravo pode ser considerado um cognome, uma alcunha do recurso em sentido estrito.

Procedimento: Os embargos infringentes e de nulidade são interpostos por petição já acompanhada das respectivas razões. Enquanto na apelação a petição é dirigida ao juiz recorrido e as razões ao tribunal, nos embargos a petição é direcionada ao relator e as razões à Turma (quando a Turma for composta por cinco Desembargadores e somente três participaram do julgamento) ou Seção (normalmente composta pela reunião de duas Turmas), conforme determinar o Regimento Interno do tribunal. A seguir, devem ser observados os ritos dos artigos 610 e/ou 613, dependendo da pena prevista ao delito, e o que for determinado no Regimento Interno do tribunal. Por ocasião do julgamento, havendo empate de votos, se o presidente da seção ou turma não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu (artigo 615, parágrafo 1o.).

Efeitos: Os embargos têm efeito suspensivo, em face dos termos do artigo 283 do CPP, o qual só autoriza a execução da sentença após o trânsito em julgado. Houve alteração jurisprudencial reconhecendo a ausência de efeito suspensivo dos recursos extraordinários – ver subtítulo Trânsito em julgado e as idas e vindas da jurisprudência no título A execução provisória e o STF em anotações ao artigo 283, o que não retira o efeito suspensivo dos embargos. Possuem, também, efeito devolutivo, mas limitado à matéria que foi objeto da divergência. Inegável ainda a presença de efeito regressivo, já que o mesmo tribunal decidirá novamente o que já havia sido objeto de deliberação e julgamento.

Jurisprudência

Divergência a propósito da dosimetria da pena não enseja embargos infringentes: A divergência estabelecida na fixação da dosimetria da pena não enseja o cabimento de embargos infringentes (AP 470 EI-décimos quartos-AgR/MG, rel. min. Joaquim Barbosa, julgado em 13-2- 2014, acórdão publicado no DJE de 27-3-2014 – Informativo 735, Plenário

Incidência do art. 942 do novo CPC para complementar o julgamento por maioria nos procedimentos do ECA: Apelação julgada por maioria. Nova técnica de complementação de julgamento. Aplicação do art. 942 do CPC/2015. Possibilidade. Art. 198 do ECA. DESTAQUE Admite-se a incidência do art. 942 do novo Código de Processo Civil para complementar o julgamento da apelação julgada por maioria nos procedimentos relativos ao estatuto do menor (AgRg no REsp 1.673.215-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, por unanimidade, julgado em 17/05/2018, DJe 30/05/2018). É inaplicável a técnica de julgamento prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude quando a decisão não unânime for favorável ao adolescente (REsp 1.694.248-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 03/05/2018, DJe 15/05/2018 (Informativo n. 626).

Não coleta de votos em separado sobre questão preliminar e de mérito. Nulidade do acórdão: Há nulidade no acórdão que julga apelação sem a observância da formalidade de colher os votos em separado sobre questão preliminar e de mérito, em razão da diminuição do espectro da matéria possível de impugnação na via dos infringentes (REsp 1.843.523-CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 09/03/2021).

Embargos e recursos extraordinário e especial

Embargos como condição de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário: Dispõe o artigo 105, inciso III, da CF que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal ou der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Conforme o artigo 102, inciso III, da CF, compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo dessa Constituição, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face dessa Constituição ou julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Como se vê, ambos dispositivos exigem uma decisão de última instância, o que deve ser interpretado como uma decisão prolatada após esgotados todos os recursos possíveis perante os Tribunais dos Estados e Federais. Efetivamente, dispõe a Súmula 207, do STJÉ inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra acórdão proferido no tribunal de origem. E a Súmula 281, do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Essas Súmulas, evidentemente, não se aplicam ao recurso do MP, já que, como visto, os embargos infringentes e de nulidade constituem recurso exclusivo da defesa.

Momento de interposição dos recursos extraordinários: Qual o momento correto para interpor o recurso extraordinário (o especial ou o extraordinário propriamente dito)? Após a publicação da decisão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito, o agravo de execução ou após a publicação da decisão que julga os embargos? Doutrina e jurisprudência debatem em torno dessa questão. No STF, o tema foi objeto de Súmula. No STJ, persiste a incerteza. No CPC anterior (de 1973), o problema era resolvido pelo artigo 498, que dizia: “quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargosParágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos”. Ou seja, não corria prazo para os recursos extraordinários até a decisão nos embargos. Era uma boa solução, pois que, por primeiro, conferia segurança jurídica, oferecendo uma regra para resolver a questão e, por segundo, porque evitava a duplicidade de recursos extraordinários (um interposto antes, versando sobre a parte unânime, e outro colocado depois, sobre a outra parte). O novo CPC extinguiu os embargos. A divergência de votos passou a ser solucionada na forma do artigo 942: “quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.”

A posição do STF: A solução albergada pelo STF não nos parece a melhor, na medida em que pode resultar em duplicidade de recursos extraordinários, mas, ao menos, a questão foi pacificada, o que confere segurança jurídica. Dos males, o menor. Diz a Súmula 354 do STF que “em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação”. Súmula 355 do STF complementa enunciando que “em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fôra por eles abrangida”.

Da possibilidade de considerar corretos os dois momentos: A parte unânime do acórdão constitui decisão proferida em última instância, expressão referida pelo artigo 105, inciso III, da CF? Ou decisão em última instância é aquela contra a qual não há mais nenhum recurso no âmbito interno do tribunal? Qual a ótica correta, a que leva em consideração as questões de fato e de direito decididas ou aquela outra, que examina a questão do ponto de vista do desenvolvimento da relação jurídica recursal? A lei nada esclarece. Ambas as interpretações, a que sustenta que o recurso extraordinário deve ser colocado após o julgamento do primeiro recurso no tribunal, e a outra, pela qual o recurso extraordinário só pode ser interposto após a publicação da decisão dos embargos, são dotadas de razoável e boa fundamentação. O que nos leva a concluir que ambas as interpretações são corretas, ou seja, os recursos especial e extraordinário podem ser aviados em qualquer dos dois momentos. Além de possível e válida essa dupla interpretação, há uma grande vantagem nela, qual seja, oferece segurança jurídica à defesa, que, dessa forma, não terá seu recurso inadmitido por uma suposta intempestividade. O que não pode acontecer é que o direito de defesa, o direito ao recurso, seja prejudicado pela incerteza da jurisprudência, ou, em outras palavras, pelas dúvidas dos magistrados. É bem verdade que o princípio do duplo grau de jurisdição não socorre o acesso impugnativo à 3a. instância, porém, importante fazer a consideração de que os recursos extraordinário e especial possuem assento constitucional, logo, constituem direitos constitucionais e processuais que não podem ser prejudicados por oscilações ou incertezas jurisprudenciais. Não podem duas correntes jurisprudenciais ficar se digladiando em prejuízo do direito das partes, e menos ainda quando ambas estão corretas. A propósito da possibilidade de considerarem-se corretas duas interpretações versando sobre uma mesma norma, a posição contrária a nosso entendimento é mais frequentemente adotada pela doutrina. Entende-se, normalmente, que a interpretação correta só pode levar a uma única solução. Entre esses que assim pensam, está o eminente processualista Hélio Tornaghi, para quem “as várias interpretações que uma lei possa ensejar não têm o mesmo valor! Uma delas, a acertada, vale tudo: as outras não valem nada! É preciso não passar da ordem dos fatos à do direito; da ordem física à ordem lógica: de fato, uma norma pode conduzir a diferentes entendimentos; mas, logicamente, só um deles é verdadeiro. A circunstância de se poder tomar como certa uma interpretação errada, ou a de se estabelecer a perplexidade no espírito do intérprete, não significa que o errado se torne certo ou o duvidoso venha a ser indúbio” (TORNAGHI, Hélio. Instituições de processo penal, 2ª ed. São Paulo, Saraiva, 1977. v. I, p. 134). Já Kelsen posiciona-se no sentido de que a interpretação pode levar a múltiplas soluções. É assim que o professor de Viena se expressa: “Se por interpretação se entende a fixação por via cognoscitiva do sentido do objeto a interpretar, o resultado de uma interpretação jurídica somente pode ser a fixação da moldura que representa o direito a interpretar e, conseqüentemente, o conhecimento das várias possibilidades que dentro dessa moldura existem. Sendo assim, a interpretação de uma lei não deve necessariamente conduzir a uma única solução como sendo a única correta, mas possivelmente a várias soluções que – na medida em que apenas sejam aferidas pela lei a aplicar – têm igual valor, se bem que apenas uma delas se torne direito positivo no ato do órgão aplicador do direito – no ato do tribunal, especialmente. Dizer que uma sentença judicial é fundada na lei não significa, na verdade, senão que ela contém dentro da moldura ou quadro que a lei representa – não significa que ela é a norma individual, mas apenas que uma das normas individuais que podem ser produzidas dentro da moldura da norma geral” (KELSEN, Hans.  Teoria pura do direito.  4. Ed. Coimbra, Arménio Amado, 1976, p. 467). A nosso ver, a interpretação pode tanto levar a uma única solução como a várias. Percorridos os elementos literal, sistemático, histórico e comparativo, a interpretação pode sugerir mais de uma solução, mais de uma norma. Examinada também a realidade social em suas necessidades (ou a realidade processual penal e suas prioridades estatuídas pelos princípios gerais do direito processual penal), essa, também, pode reclamar mais de uma solução ou norma. Digamos que, com a interpretação que esgota todos os elementos, menos o valorativo, se verifique que a lei contenha as normas “a”, “b” e “c”, e que as necessidades da realidade reclamem, alternativamente, as normas “c”, “d” e “e”. No caso, a interpretação, acrescentado o elemento valorativo, chegará a uma única solução, pois há apenas uma interpretação correta e que corresponde àquela que chegou à norma “c”. Caso se aplicassem as normas “a” ou “b”, não haveria  interpretação contra legem, mas interpretação incorreta. Incorreta porque não se estaria considerando a realidade social e suas petições, não se estaria considerando o elemento valorativo (qual a norma contida na lei que possui maior valor para regular a relação), o qual integra o processo interpretativo. A hipótese acima é da interpretação que chega a uma única solução correta. Agora, outra hipótese. Digamos que, com a interpretação que esgota também todos os elementos, menos o valorativo, verifique-se que a lei contenha as normas “a”, “b” e “c” e que a realidade reclame as normas “b”, “c” ou “d”. No caso, o elemento valorativo se prestará para excluir a norma “a” e para indicar como sendo as que melhor atendem à realidade as normas “b” e “c”. Qualquer uma é aplicável. A interpretação que chegou à norma “b” é tão boa e correta quanto a que chegou à norma “c”. Deparamo-nos com a interpretação que comporta mais de uma solução. Há pluralidade de interpretações, sendo mais de uma possível e viável.

Nossas recomendações: No que diz respeito ao recurso extraordinário, a recomendação é, evidentemente, que sejam obedecidas as Súmulas 354 e 355 do STF, ou seja, em caso de interposição de embargos infringentes parciais, a defesa não deve também recorrer em extraordinário da parte unânime, não aguardando o julgamento dos embargos. Quanto ao recurso especial, enquanto não publicada Súmula regulamentando o tema, sugerimos que o recurso especial da parte unânime seja interposto no mesmo momento, conforme acima exposto para o recurso extraordinário. Na sequência, com a publicação da decisão dos embargos, a defesa deverá ratificar o recurso especial anteriormente interposto.

Doutrina

Ana Pompeu: STF só aceita embargos infringentes quando dois ministros são a favor do réu. Conjur.

Gustavo Badaró: Em caso de empate, inocência deve ser assegurada. Conjur.“(…) no caso de processos penais de competência de tribunais, se a votação terminar empatada, a única solução que se compatibiliza com a presunção de inocência, enquanto garantia política do cidadão, é a manutenção do seu estado inicial de inocente, assegurando seu direito à liberdade.”

Fim

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Summary