Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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  Art. 610.  Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.
    Parágrafo único.  Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.

Procedimento

Procedimento do julgamento: O artigo 610 regula o procedimento do julgamento dos delitos apenados com detenção e das contravenções. Considere-se que, com o advento da Lei 9.099/95 (juizados especiais), o processo dos delitos com pena igual ou inferior a dois anos são por ela normatizados, sendo que o recurso não é para o Tribunal, mas para a Turma Recursal. Já o artigo 613 versa sobre o julgamento dos crimes apenados com reclusão. Nesse procedimento, o do artigo 613, há revisor, os prazos são ampliados em dobro e o tempo que as partes dispõem para sustentar oralmente é superior. Brasileiro, em comentário ao presente dispositivo legal, sustenta, e com razão, que, tendo em vista as alterações trazidas pela Lei n. 11.719 ao artigo 394, o julgamento de que trata o artigo 610 é a apelação sumária e o do artigo 613 é a apelação ordinária, sendo que o primeiro deve ser obedecido não com o uso do parâmetro detenção, mas quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a quatro anos de pena privativa de liberdade e o segundo, quando versar sobre crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a quatro anos de pena privativa de liberdade(Lima, Renato Brasileiro. Código de Processo Penal Comentado. 2ª. Ed. Editora Juspodivm: 2017).

Jurisprudência

Atribuição do procurador-geral da República. Crime cometido por membro de tribunal de Justiça Militar: É atribuição do procurador-geral da República atuar em feitos relativos à apuração de crime cometido por membro de tribunal de Justiça Militar criado no Estado do Rio Grande do Sul (ACO 1.664 AgR e ACO 1.516 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 7 e 8-10-2015, acórdãos publicados no DJE de 18-12-2015 – Informativo 802, Plenário).

Necessidade de intimação do defensor posteriormente constituído: É nula a intimação da sessão de julgamento da apelação criminal realizada sem a prévia intimação do defensor posteriormente constituído (RHC 127.258, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 19-5-2015, acórdão publicado no DJE de 9-9-2015 – Informativo 786, Segunda Turma).

Inexiste nulidade no julgamento da apelação ou do recurso em sentido estrito quando o voto de desembargador impedido não interferir no resultado final. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 352825/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 10/05/2016, DJE 20/05/2016

HC 309770/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03/03/2016, DJE 16/03/2016

HC 284867/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/04/2014, DJE 02/05/2014

HC 130990/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 15/12/2009, DJE 22/02/2010

Decisões Monocráticas

REsp 1351484/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 03/08/2015,Publicado em 05/08/2015

O julgamento de apelação por órgão fracionário de tribunal composto majoritariamente por juízes convocados não viola o princípio constitucional do juiz natural. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 324371/RN, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/05/2016, DJE 27/05/2016

HC 179502/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/02/2016, DJE 25/02/2016

HC 165280/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJE 03/12/2014

HC 271742/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/08/2014, DJE 05/09/2014

AgRg no HC 280115/PA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/08/2014, DJE 02/09/2014

HC 236784/MA, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 21/11/2013, DJE 17/03/2014

Empate no julgamento favorece o réu: Verificado o empate no julgamento dos embargos de declaração, deve prevalecer a decisão mais favorável ao réu (AP 565 ED-ED, rel. p/ o ac. min. Dias Toffoli, DJE de 12-4-2018).

Parecer do Ministério Público e inconstitucionalidade

Ilegalidade e inconstitucionalidade da apresentação de parecer pelo Procurador de Justiça: É da redação do caput do artigo 610 que distribuído o processo para a Turma julgadora, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias. Para quê? Entende-se, e é a praxe de longa data, que vão com vista para que o Procurador de Justiça (ou Procurador Regional da República em se tratando da Justiça Federal) lance parecer nos autos. O estranho é que o artigo 610 nada refere quanto ao parecer. Diz apenas que vão com vista. A Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do MP) dispõe, em seu artigo  25, inciso V, que incumbe ao MP manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais, não importando a fase ou grau de jurisdição em que se encontrem os processos. Segundo o artigo 41, inciso III, desse mesmo texto legal, constitui prerrogativa dos membros do MP “ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato”. Já a Lei Complementar 75/1993, que dispõe sobre o Ministério Público da União, em seu artigo 6o., inciso XV, diz que compete ao MP manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção. Pode o MP, portanto, intervir, manifestar-se e ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral. Como se observa, nenhum texto legal determina que o MP apresente parecer ou razões escritas quando o processo se encontra no tribunal. Ao contrário, segundo o artigo 41, inciso III, da  Lei n. 8.625/93, o MP possui a prerrogativa de ter vista dos autos após a distribuição às Turmas e de intervir nas sessões de julgamento para sustentação oral. Esse parecer, se lançado nos autos, além de não estar previsto em lei, implica inconstitucionalidade, em face de violação da ampla defesa e do contraditório. Se o recurso for da defesa, consideradas as contrarrazões do promotor em 1ª instância, com o parecer haverá uma segunda manifestação da MP. É quebra da regra da igualdade. Em sendo o recurso da acusação, as contrarrazões serão da defesa, e após essas, será o MP que se manifestará por último com o parecer, o que é mais grave ainda, na medida em que poderá contraditar argumentos da defesa sem oportunidade de tréplica. Logo, há nulidade do julgamento na apresentação do parecer ministerial. Só não haverá nulidade se, após o parecer, for oportunizado à defesa se manifestar por escrito. Mas são procedimentos que devem ser evitados, eis que, além de defesa e acusação já terem se manifestado por ocasião do recurso, novas manifestações vêm em prejuízo do princípio da celeridade. A essa altura cabe a indagação: por que o artigo 610 determina que o processo vá com vista ao MP? Para qual fim se não for para parecer? A resposta é simples. O Procurador de Justiça ou da República possui o direito de ter a palavra e manifestar-se oralmente na sessão de julgamento. Como faria isso se, ao contrário do que se verifica com a defesa, nunca antes teve qualquer contato com o processo, suas particularidades, teses e provas? Evidentemente, não se pode pretender que o MP esteja preparado para sustentar o que quer que seja no julgamento, se previamente não tiver conhecimento da lide. Portanto, a intenção da lei concedendo vista ao Procurador é a de que ele tome conhecimento das questões debatidas no processo, possibilitando, assim, caso entenda necessário, fazer sustentação oral durante o julgamento. Importante o registro de que a jurisprudência não tem reconhecido a nulidade da apresentação de parecer pelo MP em 2ª instância. O principal argumento utilizado, e que absolutamente não convence, é o de que o Procurador que atua perante o tribunal o faz como custos legis. A concepção de membro do MP como custos legis no processo penal constitui tese das mais incoerentes da dogmática processual penal. Sistema acusatório sem acusador? Contraditório sem partes contrapostas? A tese é ficcional. Ficção é fantasia. Ilusório doutrinário e jurisprudencial com aparência de verdade, e que se mantém graças a sua repetição impensada. A prática confirma nosso entendimento, já que a imensa maioria dos pareceres do MP em 2ª instância são no sentido de confirmar e/ou reforçar a tese acusatória apresentada nas razões ou contrarrazões da acusação e contraditar as teses defensivas. Parecer é expressão que transporta uma ideia de imparcialidade. Porém, as coisas são o que são não por suas designações, mas pelo que representam realmente. Esses pareceres ministeriais constituem em verdade razões recursais, e como tal devem ser tratadas: se presentes, deve ser sempre dada vista à defesa. O Procurador de Justiça ou Procurador Regional da República que atuam perante o tribunal continuam sendo membros do Ministério Público, mesma instituição a que pertencem os colegas que firmam as razões recursais. Essa posição, a de pertencer ao MP, instituição encarregada da persecução de delitos, acrescida do fato de que quem oferece razões ou contrarrazões ao recurso ser um colega, retira do Procurador qualquer possibilidade de ser imparcial. Desenvolvemos esse assunto de forma detalhada no título Ministério Público. Parte ou fiscal de lei? em comentários ao artigo 257. De onde surgiu essa praxe processual? Talvez um Procurador de Justiça tenha, por entender útil ou por imaginar tratar-se de uma obrigação processual, oferecido no prazo de cinco dias um parecer escrito, e a ilegalidade de tal conduta tenha passado despercebida pelo tribunal. Com o tempo esse procedimento acabou por tornar-se um costume e, como sabido, a força do costume forense é tamanha que chega a cegar aos olhos eventual ilegitimidade. Como disse Erasmo de Rotterdan, não há nada de tão absurdo que o hábito não torne aceitável. O Padre Antonio Vieira completou ao afirmar que a pior coisa que têm os maus costumes é serem costumes: ainda é pior que serem maus

Vista ao Procurador de Justiça em habeas corpus: O artigo 610 excepciona o habeas corpus dizendo que ele não vai com vista ao Procurador. Esse dispositivo encontra-se revogado pelo Decreto n. 552/69, cuja redação do artigo 1º é a que segue: Ao Ministério Público será sempre concedida, nos Tribunais Federais ou Estaduais, vista dos autos relativos a processos de habeas corpus originários ou em grau de recurso pelo prazo de 2 (dois) dias. Não há inconstitucionalidade nesse caso, já que não existe manifestação anterior do MP.

Doutrina

Flavio Meirelles Medeiros: Inconstitucionalidade e ilegalidade apresentação de parecer pelo MP nos recursos de apelação e em sentido estritojus.com.br.

Rogerio Schietti Cruz: Atuação do Ministério Público no Processamento dos Recursos Criminais face aos Princípios do Contraditório e da Isonomiametajus.com.br. Neste artigo, demonstrando preocupação semelhante a nossa, o ministro Rogerio Schietti Cruz sustenta que se o Ministério Público optar pela emissão de parecer nos autos, em sentido contrário aos interesses do acusado, cumpre ao Desembargador-Relator intimar a defesa para, em prazo igual ao deferido ao Parquet, manifestar-se sobre o parecer.

Rogerio Schietti Cruz: Parecer do Ministério Público ante a isonomia e o contraditório. metajus.com.br.

Rogerio Schietti Cruz: A atuação do Ministério Público no julgamento de recursos em face da Lei n. 9.099/95metajus.com.br.

Sustentação oral

Sustentação oral: Após a exposição do feito pelo Relator, é concedida a palavra aos advogados e ao Procurador de Justiça. A sustentação oral é uma faculdade. Não é obrigatória, embora seja de enorme utilidade, já que possibilita à parte chamar a atenção dos juízes para aspectos pontuais e relevantes do processo. Uma boa e bem fundamentada sustentação oral aumenta significativamente as chances de obtenção de uma decisão favorável. Há os que interpretam esse dispositivo defendendo que o Procurador de Justiça é o último a ter a palavra. Sem razão. A parte final do parágrafo único não estabelece ordem. Assim, se o recurso for da defesa, é o defensor (ou defensores) que sustenta(m) por primeiro e, a seguir, o Procurador. Mas, se o recurso for da acusação, quem primeiro sustenta é o Procurador. Havendo mais de um acusado com mais de um defensor, o tempo é de 10 minutos para cada um. O prazo de 10 minutos pode, a pedido, ser prorrogado pelo Presidente da Turma. Não há dispositivo expresso no CPP em relação a essa prorrogação no julgamento pelo tribunal, porém, em outros dispositivos, ela está prevista (artigo 403, por exemplo) e, por consequência, aplicável ao julgamento, por extensão. Se tanto acusação como defesa tiverem recorrido, é esta, face a ampla defesa, quem deve sustentar por último, e então a ordem deve ser a seguinte: defesa – MP – MP – defesa. A defesa inicia sustentando seu recurso, o MP contradiz o recurso da defesa e na sequência, sem interrupção, sustenta o recurso da acusação. Por último, a defesa contradiz o recurso da acusação. Consigne-se que o artigo 7º, inciso IX, da Lei n. 8.906 de 1994, que previa o uso da palavra pela defesa após o relato, teve sua inconstitucionalidade declarada nas Adins 1.105-7 e 1.127-8.

Doutrina

Douglas Fischer: A ordem de sustentação oral nos processos criminais perante os Tribunaisbdjur.stj.jus.br.

Orlando de Almeida PerriHavendo sustentação oral, defesa se manifesta sempre em último lugar. Conjur.

Jurisprudência

A defesa sustenta por último no Tribunal: No processo criminal, a sustentação oral do representante do Ministério Público, sobretudo quando seja recorrente único, deve sempre preceder à da defesa, sob pena de nulidade do julgamento (HC 87926 STF – Ministro CEZAR PELUSO).

Nulidade do julgamento de habeas corpus por falta de intimação do defensor dativo: A sustentação oral – que traduz prerrogativa jurídica de essencial importância – compõe o estatuto constitucional do direito de defesa. A injusta frustração desse direito, por falta de intimação pessoal do Defensor Público que oficia perante o órgão judiciário competente para o julgamento de “habeas corpus”, afeta, em sua própria substância, o princípio constitucional da amplitude de defesa. O cerceamento do exercício dessa prerrogativa – que constitui uma das projeções concretizadoras do direito de defesa – enseja, quando configurado, a própria invalidação do julgamento realizado pelo Tribunal, em função da carga irrecusável de prejuízo que lhe é ínsita (RHC 106561, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 21/06/2011).

Habeas corpus com sustentação oral e intimação da data do julgamento. Necessidade de prévia manifestação do interessado: De fato, esta Corte tem manifestado o entendimento de que, sendo revelada, pela defesa, a intenção de sustentar oralmente as teses da impetração, deve ser assegurada a ela tal possibilidade. Precedentes. Por essa razão este Tribunal, por meio da Emenda Regimental 30/2009, incluiu o § 2º no art. 192 do Regimento Interno, de maneira a prever a cientificação da defesa, por qualquer meio, da data do julgamento dos habeas corpus, se assim ela o requerer. A impetrante não logrou demonstrar, nestes autos, a existência de manifestação prévia na qual estivesse evidenciado o interesse em realizar sustentação oral no STJ, tornando-se impossível aferir eventual violação ao princípio da ampla defesa (HC 109098, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/03/2012).

Sustentação oral. Pedido de adiamento do julgamento em razão de outro compromisso do advogado: Não é nulo o julgamento colegiado de mandado de segurança por ausência de sustentação oral no caso em que a defesa pede seu adiamento apenas na véspera da sessão, declinando, para tanto, a necessidade de estar presente em outro compromisso profissional do qual já tinha conhecimento há mais de um mês (RMS 30.172-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2012 – Informativo nº 0513).

Requerimento de sustentação oral realizado após o horário limite determinado pela presidência do órgão julgador: O advogado que teve deferido pedido de sustentação oral previamente formulado ao relator por meio de petição e que compareceu à sessão de julgamento antes de apreciada a apelação pelo colegiado não pode ser impedido de exercer o seu direito sob a justificativa de que, no dia da sessão de julgamento, não se inscreveu, antes do término do horário fixado pela Presidência do órgão julgador, para sustentação (REsp 1.388.442-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/12/2014, DJe 25/2/2015 – Informativo 556).

Sustentação oral na tribuna do Supremo Tribunal Federal pelo Ministério Público dos Estados. Possibilidade: É assegurada ao Ministério Público dos Estados-Membros a prerrogativa de promover sustentação oral na tribuna do Supremo Tribunal Federal (STF) (RE 593.727, rel. orig. min. Cezar Peluso, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-5-2015, acórdão publicado no DJE de 8-9-2015 – Informativo 785, Repercussão Geral).

A intimação pessoal da Defensoria Pública só é necessária se houver pedido de sustentação oral: A intimação pessoal da Defensoria Pública para a sessão de julgamento só é necessária se houver pedido expresso para a realização de sustentação oral (HC 134.904, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 13-9-2016, DJE de 5-10-2016 – Informativo 839, Segunda Turma).

Liminar em mandado de segurança. Não cabe sustentação oral: Não cabe sustentação oral em apreciação de liminar em mandado de segurança Deputados (AC 4.070 REF, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 5-5-2016, DJE de 21-10-2016 – Informativo 824, Plenário).

Sustentação oral do representante do MP que diverge do parecer: Em sessão de julgamento realizada perante o Superior Tribunal Militar, a sustentação oral do representante do Ministério Público divergindo do parecer juntado ao processo, com posterior ratificação, não viola a ampla defesa (HC 140.780, rel. min. Marco Aurélio, DJE de 28-2-2019). SUSTENTAÇÃO

Fim

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