Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos artigos 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

O acórdão e atendimento aos artigos 386 e 387

Atendimento aos artigos 386 e 387: Se o acusado é absolvido em 1ª instância e, mediante recurso da acusação, vem a ser condenado pelo tribunal, esse órgão deverá em sua decisão atender às disposições do artigo 387 na parte dispositiva do acórdão. Já se a absolvição é confirmada, não há necessidade de repetir o fundamento da absolvição. Por outro lado, se condenado em 1ª instância, e por meio de recurso da defesa, é absolvido, o tribunal deverá atender ao disposto no artigo 386, indicando o fundamento da absolvição. Se a condenação é confirmada, não é preciso cumprir em todos seus termos o artigo 387. Mas, note-se, o tribunal deve fundamentar sua decisão e, nessa parte da decisão, na fundamentação, deverão ser examinadas questões constantes dos artigos 386 e 387 que forem questionadas pelas partes. 

A fundamentação necessária

Nulidade do acórdão por falta de fundamentação: Assim como é nula a sentença quando lhe falta fundamentação, é nulo o acórdão no qual ela está ausente. Para que seja reconhecida a nulidade, a ausência de fundamentação não precisa ser total, completa. Basta que seja insuficiente, parca, falha, deficiente ou mesmo ininteligível. Isto posto, inaceitável que o acórdão se limite a reproduzir os termos expressos da sentença (ou do parecer do MP) para confirmá-la “pelos seus próprios fundamentos”. É preciso que o tribunal examine as teses da parte recorrente e, sendo o caso, as refute de forma motivada. Sem o exame das razões da parte, o julgamento é um não julgamento, um faz de conta.

Atribuindo nova definição jurídica ao fato

Atendimento ao disposto no artigo 383: O tribunal deve atender ao disposto no artigo 383, ou seja, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. Por outro lado, não pode haver condenação embasada em fatos que não se encontram descritos na denúncia. É o chamado princípio da correlação. Sobre essas questões, ver as anotações ao artigo 383. O artigo 384 não se aplica ao tribunal, vale dizer, em segunda instância não pode ser dada nova definição jurídica do fato em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação.

Doutrina

Franklyn Roger Alves Silva: O princípio da correlação no processo penal à luz da lei n. 11.719/08. scholar.google.com.br

Reformatio in pejus e in melius

Proibição da reforma para pior: Ver nesse mesmo subtítulo no título Natureza jurídica e princípios de regência em anotações ao artigo 574.

Processo anulado mediante recurso exclusivo da defesa e nova sentença: Ver esse mesmo subtítulo no título Natureza jurídica e princípios de regência em anotações ao artigo 574.

Reformatio in meliusVer esse mesmo subtítulo no título Natureza jurídica e princípios de regência em anotações ao artigo 574.

Proibição da reformatio in pejus pelo novo júri: Ver esse mesmo subtítulo no título Decisões do Tribunal do Júri em anotações ao artigo 593.

Fim

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