Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3o Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no artigo 384 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 4o As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez). (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 5o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 6o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 7o Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 8o A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caputdeste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 9o Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Esclarecimentos dos peritos, ofendido, testemunhas e interrogatório
Remissão ao artigo 400: O caput do presente artigo 411 e de seus parágrafos 1º e 2º constituem reprodução do artigo 400, razão pela qual remetemos o leitor a ele.
Esclarecimentos dos peritos: Durante o curso do processo é permitido às partes requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar (artigo 159, parágrafo 5º).
Depoimento do ofendido: Ver comentários ao artigo 201.
Testemunha que mora fora da jurisdição do juiz: Ver comentários ao artigo 222.
Testemunha que comparece espontaneamente: Se a testemunha não é intimada, mas comparece espontaneamente, deve ser inquirida.
Normas relativas às testemunhas: Ver comentários ao artigo 202 e seguintes.
Ordem de inquirição das testemunhas: Ver este mesmo subtítulo no título Testemunhas, em comentários ao artigo 400.
Acareações: Ver comentários ao artigo 229.
Reconhecimento de pessoas e coisas: Ver comentários ao artigo 226 e seguintes.
Interrogatório: Ver comentários ao artigo 185 e seguintes.
A condução coercitiva do acusado continua viável: As ADPFs 395 e 444 não inviabilizam a condução coercitiva. Sobre o tema ver artigo 260 do CPP.
Mutatio libelli e alegações
Nova definição jurídica do fato. Mutatio libelli: Ver comentários ao artigo 384.
Alegações orais e memoriais: A plenitude de defesa (artigo 5º, inciso XXXVIII, da CF) que se exige da instituição do júri irradia-se à primeira fase do procedimento bifásico. É facultada a apresentação de memoriais apenas mediante requerimento da defesa, quando a lide envolver questões complexas. É que em muitas ocasiões não é do interesse da defesa expor, nessa fase, todas suas argumentações e fundamentos, guardando essa munição para os debates em plenário. Possibilitar, sem requerimento da defesa, que as partes apresentem memorais, pode resultar em disparidade de armas: um memorial longo e articulado da acusação e outro abreviado e simplificado da defesa, ou seja, condições para uma pronúncia indevida.
Tempo das alegações orais: A acusação e a defesa, primeiro aquela e depois esta, dispõem, cada uma, de vinte minutos para sustentar suas razões. Esses vinte minutos podem ser prorrogados por mais dez minutos. Se houver mais de um acusado, é concedido o tempo de vinte minutos para cada um deles (prorrogáveis). O mesmo vale para a acusação, vale dizer, vinte minutos para cada acusado. O assistente da acusação tem a palavra depois do promotor e dispõe de dez minutos. Se o assistente fizer uso da palavra, acrescenta-se dez minutos para a defesa.
Remissão ao artigo 403: Os parágrafos 4º, 5º e 6º do presente dispositivo são semelhantes ao contido no artigo 403, parágrafos 1º e 2º. Remetemos o leitor aos comentários ao artigo 403.
Momento oportuno para arguição de nulidade relativa: As nulidades da instrução criminal dos processos da competência do júri devem ser arguidas nos prazos nas alegações finais (artigo 571, inciso I).
Alegações sucintas da defesa: A defesa, dependendo das circunstâncias, pode se limitar a fazer alegações finais sucintas. Esse agir não significa deficiência de defesa. Constitui direito da defesa guardar suas armas para os debates em plenário. Ver título Momento oportuno para a arguição da nulidade relativa, em comentários ao artigo 563.
Jurisprudência
A ausência do oferecimento das alegações finais em processos de competência do Tribunal do Júri não acarreta nulidade, uma vez que a decisão de pronúncia encerra juízo provisório acerca da culpa. Fonte: jurisprudência em teses (STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).
Acórdãos:
HC 366706/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2016, DJE 16/11/2016
HC 347371/PE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 14/06/2016, DJE 22/06/2016
AgRg no REsp 1356402/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, julgado em 05/09/2013, DJE 01/07/2014
AgRg no AREsp 480148/PE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 10/06/2014, DJE 17/06/2014
REsp 1373259/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/12/2013, DJE 24/04/2014
HC 224208/SP, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), julgado em 20/03/2014, DJE 10/04/2014
Diligências, adiamento, identidade física e decisão
Requerimento de diligências: É aplicável ao procedimento do júri o artigo 402, segundo o qual, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado, poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Adiamento de ato: A instrução, os debates e a sentença devem, se possível, ocorrer em uma única audiência. Na prática, na maioria das vezes, isso não é possível. Não apenas em razão de diligências que possam se fazer necessárias, como também em face ao não comparecimento de testemunhas e motivos outros. É comum o fracionamento da audiência, circunstância em que outra audiência precisa ser designada para que se dê continuidade.
Identidade física do juiz: O juiz que colhe a prova é, em princípio, quem deve sentenciar. Sobre o tema ver título Princípio da identidade física do juiz, em comentários ao artigo 399.
Decisão do juiz: A decisão do juiz a propósito da viabilidade da acusação pode ser dada em audiência ou em dez dias. É prazo impróprio.
Doutrina
Helom César da Silva Nunes: O assento do defensor público como evidência do Sistema de Justiça Democrático. Anadep
Ígor Araújo de Arruda: Audiência de instrução criminal sem órgão de acusação e o “protagonismo imparcial”. Anadep
Karine Azevedo Egypto Rosa: A disposição cênica das salas de audiências e tribunais brasileiros: a inconstitucionalidade da prerrogativa de assento do Ministério Público no processo penal. Âmbito jurídico.
Rogerio Schietti Cruz: Publicidade e Sigilo no Processo Penal Moderno. Metajus.
Rômulo de Andrade Moreira: Novo CPP uruguaio mudou do sistema inquisitório para o acusatório. Conjur.