Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3o Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no artigo 384 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 4o As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez). (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 5o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 6o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 7o Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 8o A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caputdeste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 9o Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Doutrina
Helom César da Silva Nunes: O assento do defensor público como evidência do Sistema de Justiça Democrático. Anadep
Ígor Araújo de Arruda: Audiência de instrução criminal sem órgão de acusação e o “protagonismo imparcial”. Anadep
Karine Azevedo Egypto Rosa: A disposição cênica das salas de audiências e tribunais brasileiros: a inconstitucionalidade da prerrogativa de assento do Ministério Público no processo penal. Âmbito jurídico.
Rogerio Schietti Cruz: Publicidade e Sigilo no Processo Penal Moderno. Metajus.
Rômulo de Andrade Moreira: Novo CPP uruguaio mudou do sistema inquisitório para o acusatório. Conjur.
Jurisprudência
A ausência do oferecimento das alegações finais em processos de competência do Tribunal do Júri não acarreta nulidade, uma vez que a decisão de pronúncia encerra juízo provisório acerca da culpa. Fonte: jurisprudência em teses (STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).
Acórdãos:
HC 366706/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2016, DJE 16/11/2016
HC 347371/PE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 14/06/2016, DJE 22/06/2016
AgRg no REsp 1356402/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, julgado em 05/09/2013, DJE 01/07/2014
AgRg no AREsp 480148/PE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 10/06/2014, DJE 17/06/2014
REsp 1373259/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/12/2013, DJE 24/04/2014
HC 224208/SP, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), julgado em 20/03/2014, DJE 10/04/2014