Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Prazo para despachar e inviabilidade da absolvição sumária
Prazo de 10 dias: Não é prazo para o juiz inquirir as testemunhas. Não daria tempo. É o prazo para o juiz despachar determinando a inquirição de testemunhas e diligências. É prazo impróprio.
Não há absolvição sumária nesta fase: No procedimento comum ordinário, após a resposta do acusado há a possibilidade do juiz de absolver sumariamente o acusado, conforme artigo 397. Essa possibilidade não se aplica ao procedimento do júri. Defesa social contra o crime é a finalidade indireta ou remota do processo penal, resguardando a ordem jurídica e a paz social (Theodoro Júnior), a defesa da sociedade (Aníbal Bruno), protegendo a ordem jurídico-social (Alfredo Velez Mariconde) e restaurando a ordem jurídica perturbada (Niceto Alcala-Zamora Castillo). O processo não atinge seu objetivo apenas naquelas etapas declarativa e executória. A própria atividade judiciária contribui para este fim na medida em que, como nota Schmidt, a realização do direito penal com o processo demonstra a seriedade das sanções penais e contribui para o reforço de seus efeitos preventivos (Eberhard Schmidt). Dentre os delitos tipificados na lei penal, o homicídio é um dos que mais perturba a ordem jurídica, dado aos seus efeitos nas famílias. O andar da carruagem do processo não deve ser interrompido já no início da trajetória. O processo penal, ainda hoje, serve de substitutivo da vingança privada, dispondo de uma função apaziguadora. Ele próprio, seu andamento, confere certo conforto e esperança àqueles que sofrem as consequências do homicídio.