Art. 267. Nos termos do artigo 252, não funcionarão como defensor parentes do juiz.
Parentes do juiz na defesa
Ordem de precedência: À primeira vista, pode parecer que esse dispositivo é uma repetição do artigo 252, inciso I. Mas não é. No caso do artigo 252, I, é o defensor que está precedendo o juiz no processo e, então, o juiz não pode funcionar. Nesse dispositivo 267, é o juiz quem antecede e, consequentemente, não podem atuar defensores parentes. O grau de parentesco que a proibição abrange é aquele mesmo grau do artigo 252, I (cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau).
Parentesco por afinidade: Ver esse mesmo subtítulo no título Impedimento do juiz, em anotações ao artigo 252.