Artigo 258º CPP – Suspeição.
Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou
Capítulo II – Do Ministério Público no processo penal – art. 257 e 258
Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou
Art. 257. Ao Ministério Público cabe: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código;