Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 578º CPP – Recurso por termo ou petição.

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Art. 578.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.
    § 1o  Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.
    § 2o  A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega.
    § 3o  Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.

O procedimento do recurso

Juízo de admissibilidade e juízo de mérito: Interposto o recurso perante o juízo de primeira instância, é realizado pelo magistrado o juízo de admissibilidade, ou seja, é examinado se a parte possui o direito de recorrer (se a parte é sucumbente, se o recurso é tempestivo e se estão cumpridas as formalidades legais). Se for dado seguimento ao recurso, é porque ele foi admitido ou conhecido. Caso contrário, é porque foi inadmitido ou não conhecido. Em se tratando de recurso de apelação, contra essa decisão caberá recurso em sentido estrito com fundamento no artigo 581, inciso XV. Chegando ao tribunal, o recurso passará por novo juízo de admissibilidade. Sendo conhecido será julgado e poderá ser provido, provido em parte ou improvido, modificando ou anulando a decisão recorrida.

Procedimento: O recurso pode ser interposto por petição ou por termo lançado nos autos. Nada impede, também, que a parte lance manualmente, na própria intimação da decisão, juntamente com sua assinatura, uma simples expressão “recorro”, e ela terá plena validade para fins de processamento do recurso. Vigora aí princípio do duplo grau de jurisdição, o processo deve tender à realização do direito ao recurso. Dessa maneira, petição firmada pelo réu com sua digital, certidão do oficial de justiça contendo manifestação de vontade do acusado, pedido da parte na ata de audiência ou de julgamento, cota nos autos, no mandado, são todas manifestações válidas para recorrer. No que diz respeito ao parágrafo 2º, do artigo 578, não compete à parte buscar perante o juiz sua assinatura de recebimento do recurso. Basta que a parte protocole a petição de recurso em cartório, dentro do prazo em que seu recurso considera-se tempestivo. Sobre essa questão, ver o subtítulo Recurso ao qual não é dado seguimento no prazo, no título Recurso ao qual não é dado seguimento nos prazos legais, em anotações ao artigo 575. Interposto o recurso, ele é encaminhado ao magistrado, que lançará um despacho, recebendo-o (ou não), e a seguir é concedida vista à parte para oferecer razões ao recurso, isso quando as razões já não acompanharem a própria petição de recurso. Na sequência, é aberta vista à parte contrária para contrarrazões. Basicamente é esse, em linhas gerais, o procedimento dos recursos. No caso do recurso de apelação, a parte pode optar por apresentar as suas razões na instância superior (artigo 600, parágrafo 4º). 

Intimações das partes: Ver anotações aos artigos 370 e 392.

Jurisprudência

O recorrente não pode ser prejudicado em sendo ilegível a data da interposição de recurso: A parte não pode ser prejudicada por deficiência que – decorrente de digitalização do documento pela secretaria do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – tenha tornado ilegível a data de sua interposição, acarretando a declaração de intempestividade do recurso (HC 114.456/SP, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 27-5-2014, acórdão publicado no DJE de 25-9-2014 – Informativo 748, Primeira Turma).

Fim

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