Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 625.  O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.
§ 1o O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.
§ 2o O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.
§ 3o Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (artigo 624, parágrafo único).
§ 4o Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.
§ 5o Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.

Impedimento do relator

Impedimento do relator e não dos demais: O relator está impedido de funcionar como tal se tiver pronunciado decisão em qualquer fase do processo. Quanto aos demais magistrados, não importa que tenham participado do julgamento da apelação. Podem julgar a revisão criminal.

Indeferimento liminar e recurso

Indeferimento liminar: Primeiramente, cumpre observar que, quando a revisão é requerida pelo próprio condenado, compete ao relator providenciar a assistência de advogado (ver título Requerimento pelo condenado e participação obrigatória de advogado em anotações ao artigo 623). Se o recurso estiver insuficientemente instruído com cópias do processo original, e se esse não puder ser apensado ao pedido revisional, se faltar certidão do trânsito em julgado, se estiver ausente a exposição do fato, qual seja, em que consistiria a injustiça da decisão considerados os incisos do artigo 621, e a respectiva fundamentação do pedido, a revisão proposta pode ser indeferida liminarmente. Não significa que não possam ser determinadas diligências. Diante dos defeitos acima, tendo em consideração o princípio da ampla defesa e o interesse do Estado em corrigir o erro judiciário, deve ser dado à parte prazo para corrigir a inicial revisional. Inclusive possibilitando que a parte requeira a produção de prova, pois, conforme exposto no título A instrução da revisão criminal e a justificação em anotações ao artigo 621, é possível a instrução da ação de revisão criminal, a qual independe de prévia justificação. É que não há qualquer diferença entre a parte ingressar com justificação previamente ou requerer que a instrução probatória se faça na ação de revisão. Percebe-se que o legislador processual civil de 2015, sensível à necessária efetividade do processo, esforça-se no sentido de que os recursos sejam encaminhados e julgados pela instância superior, como se observa pela leitura do artigo 932, parágrafo único, do CPC, segundo o qual, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível, e conforme o artigo 938, parágrafo primeiro, do CPC, que diz: “constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes”. Portanto, se lá no processo civil, que é o reino dos direitos disponíveis, há grande preocupação com a efetividade do direito recursal, com mais razão ainda deve haver aqui no direito processual penal, em que vigora a indisponibilidade da relação jurídica de direito penal. As normas do CPC acima referidas dizem respeito a recursos. A revisão criminal, embora seja uma ação criminal, em um sentido mais amplo não deixa de ser um recurso, na medida em que visa à alteração de uma decisão judicial. De qualquer forma, o que importa é fazer prevalecer o interesse da Justiça e esse é o de que a verdade seja esclarecida com a condenação apenas dos culpados, não de inocentes.

Recurso de indeferimento liminar: Não é clara a redação do parágrafo 3º diz que, se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido, indeferi-lo-á “in liminedando recurso” para as câmaras reunidas ou para o tribunal. O que significa “dando recurso”? Recurso de ofício? Recurso inominado? Dar recurso pode ser ele, o magistrado, encaminhar recurso. Pode ser também dar à parte a possibilidade do recurso. Ambas as interpretações são possíveis e viáveis e, por consequência, cabíveis ambos os recursos. O de ofício e o voluntário da parte. O recurso da parte, diante da falta de um nome na lei, se chama recurso inominado. Por outro lado, havendo, na hipótese, a previsão de agravo regimental (no Regimento Interno do tribunal), não há qualquer impedimento a que se dê a ele essa nomenclatura. Diante da ausência de prazo estabelecido em lei, quer nos parecer que deva se tomar emprestado o prazo do agravo regimental do respectivo tribunal. Quanto ao encaminhamento do recurso, o parágrafo 3º determina que ele seja enviado para as câmaras reunidas ou para o tribunal. Essa parte do dispositivo está desatualizada. O recurso deve ser encaminhado à Seção Criminal, mesmo órgão responsável pelo julgamento da revisão criminal (ver título Competência da Seção para julgar a revisão em anotações ao artigo 624).

Processo extinto sem julgamento de mérito: Se a inicial for indeferida liminarmente, o processo é extinto sem julgamento de mérito. Não há impedimento a que seja novamente proposto.

Jurisprudência

Direito processual penal. Utilização da justificação criminal para nova oitiva da vítima: A via adequada para nova tomada de declarações da vítima com vistas à possibilidade de sua retratação é o pedido de justificação (art. 861 do CPC), ainda que ela já tenha se retratado por escritura pública (RHC 58.442-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/8/2015, DJe 15/9/2015 – Informativo 569).

A justificação criminal é via adequada à obtenção de prova nova para fins de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

AgRg no AREsp 859395/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/05/2016, DJE 16/05/2016

AgRg no AREsp 753137/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 05/11/2015, DJE 23/11/2015

HC 324634/SP, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 25/08/2015, DJE 04/11/2015

RHC 058442/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/08/2015, DJE 15/09/2015

RHC 040832/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01/04/2014, DJE 10/04/2014

RHC 036511/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/10/2013, DJE 25/10/2013

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Informativo de Jurisprudência n. 0569, publicado em 21 de outubro de 2015.

A revisão criminal não pode ser fundamentada no arrolamento de novas testemunhas, tampouco na reinquirição daquelas já ouvidas no processo de condenação. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

AgRg no AREsp 859395/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/05/2016, DJE 16/05/2016

AgRg no AREsp 753137/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 05/11/2015, DJE 23/11/2015

RHC 036511/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/10/2013, DJE 25/10/2013

HC 140618/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02/08/2011, DJE 29/08/2011

A retratação da vítima ou das testemunhas constituem provas novas aptas a embasar pedido de revisão criminal. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

AgRg no AREsp 635778/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/12/2015, DJE 17/02/2016

AgRg nos EDcl no AREsp 044396/AP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJE 25/11/2015

RHC 058442/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/08/2015, DJE 15/09/2015

HC 140618/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02/08/2011, DJE 29/08/2011

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Informativo de Jurisprudência n. 0569, publicado em 21 de outubro de 2015.

O atraso no julgamento da revisão criminal provocado exclusivamente pela defesa não caracteriza excesso de prazo. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 351741/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05/05/2016, DJE 19/05/2016

HC 299590/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 01/10/2015, DJE 15/10/2015

HC 281369/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03/06/2014, DJE 20/06/2014

HC 272583/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/09/2013, DJE 25/09/2013

HC 011417/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, Quinta Turma, julgado em 22/02/2000,DJ 20/03/2000

Decisões Monocráticas

HC 339153/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/02/2016,Publicado em 12/02/2016

Não violação da regra da identidade física quando magistrado de primeiro grau pratica atos por delegação de instância superior: Não se aplica o princípio da identidade física do juiz à hipótese em que magistrado de primeiro grau de jurisdição, mediante delegação de instância superior, preside alguns atos instrutórios, por aplicação direta da especialidade (AP 971, rel. min. Edson Fachin, julgamento em 28-6-2016, DJE de 11-10-2016 – Informativo 832, Primeira Turma).

Parecer do MP,  sustentação oral e empate no julgamento

Parecer do MP: O MP pode lançar tanto parecer contrário como favorável ao pedido revisional.

Sustentação oral: A revisão é ação penal. É a reabertura da ação penal. Aplicável, logo, por analogia o artigo 403 do CPP, que autoriza as alegações finais orais ao final da instrução processual. Há sustentação oral na revisão, ainda mais tendo em consideração a relevância desse processo.

Empate no julgamento: Aplica-se o artigo 615. O empate favorece o revisionando.

Jurisprudência

É assegurada à defesa a sustentação oral em sessão de julgamento de revisão criminal. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 274473/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/05/2015, DJE 28/05/2015

HC 277916/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014, DJE 27/11/2014

HC 295313/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/08/2014, DJE 27/08/2014

Decisões Monocráticas

HC 319428/AL, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 04/09/2015,Publicado em 10/09/2015

Recursos cabíveis contra a decisão que julga a revisão

Recursos cabíveis: Contra a decisão que julga a revisão cabem embargos declaratórios (inclusive para fins de prequestionamento), recurso especial e recurso extraordinário. Não cabem embargos infringentes e de nulidade.

Fim

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