Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Quem pode pedir a revisão criminal

Requerimento pelo condenado e participação obrigatória de advogado: O pedido revisional pode ser formulado pelo próprio condenado. Tendo em vista o artigo 133 da CF, segundo o qual “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”, e, ainda, o disposto na Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), artigo 1º, inciso I, que diz que “são atividades privativas de advocacia: I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais (…), há aqueles que sustentam ser inconstitucional a revisão requerida pelo próprio condenado sem a assistência de advogado. A nosso ver, o artigo 623 precisa ser compatibilizado com a CF e com o Estatuto da OAB. O requerimento em si, firmado pelo condenado, não exige maiores conhecimentos técnicos, razão pela qual não vemos necessidade de que ele seja fundamentado ou que esclareça as razões do motivo de revisão. O condenado não está, portanto, impossibilitado de fazer o requerimento inicial. Por outro lado, constitui obrigação do magistrado oficiar à Defensoria Pública para que indique um Defensor Público (em se tratando de réu pobre). Em se tratando de condenado com condições de pagar honorários, o juiz deverá nomear um advogado (podendo, inclusive, arbitrar honorários que serão pagos pelo revisionando ao defensor), pois que não está entre as atribuições da Defensoria a representação dessas pessoas. O advogado indicado ou nomeado deverá ratificar e/ou retificar a inicial de revisão. A revisão criminal exige conhecimentos técnicos que não ao estão alcance dos leigos. É preciso que o profissional exponha com detalhes uma ou mais situações do artigo 621 enquanto causa do pedido, que anexe à revisão a documentação pertinente do processo que se pretende revisar, que junte certidão de trânsito em julgado e requeira a produção das provas pertinentes (conforme anotamos no subtítulo A instrução da revisão criminal e a justificação do título O procedimento e a justificação prévia em comentários ao presente artigo 621, a prova pode, a nosso ver, ser produzida no curso do processo revisional). São todas medidas que só estão ao alcance de quem possua conhecimentos técnicos. Além do mais, em favor da nomeação ou indicação de advogado, há o princípio da ampla defesa.

Advogado e poderes especiais: O caput refere “procurador legalmente habilitado”. Procurador legalmente habilitado é o profissional que possui carteira de advogado. Não há necessidade que o condenado confira poderes especiais na procuração ao advogado.

Morte do condenado: No caso de morte do condenado, a revisão pode ser requerida pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Se comparecer mais de uma pessoa com direito revisional, terá preferência o cônjuge e o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do artigo 31 (conforme artigo 36). O/A companheiro(a), no caso de união estável, possui também o direito à revisão, pois que a CF reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar (artigo 226, parágrafo 3º, da CF). O mesmo vale para o companheiro(a) da união homoafetiva, visto que o STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo.

Legitimidade do MP: Não poucos doutrinadores negam ao MP o direito de propor revisão criminal. Não vemos razão para isso. Dispõe o artigo 127 da CF que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Ora, se lhe incumbe a defesa da ordem jurídica e dos interesses individuais indisponíveis, não vemos como se possa excluir a faculdade de o MP buscar a soltura de alguém que esteja preso inocentemente, a redução de pena ou o reconhecimento de nulidade absoluta do processo. Todavia, a reiteração do pedido será sempre possível quando o pedido anterior for do MP. É que a reiteração vedada é aquela formulada pela defesa, ou seja, pelo acusado. Interpretar de forma distinta é abrir portas à possibilidade de o MP vir a prejudicar, ainda que assim não o desejando, o condenado no que diz respeito a seu direito de reiterar pedido de revisão. Evidentemente não se concebe que tal atitude poderia ser feita de má-fé pelo MP, mas a lei não pode nem deve propiciar essa possibilidade. Seria o mesmo que possibilitar à defesa a realização de ato processual que poderia colocar em risco o exercício de direito legítimo da acusação.

Jurisprudência

A revisão criminal dispensa advogado: “Como se vê, o ora Paciente, sem intervenção de advogado ou defensor, ajuizou o pedido de revisão da condenação que lhe foi imposta, nos termos do art. 623 do Código de Processo Penal. Tal dispositivo, aliás, em que pese ter havido discussão acerca de sua constitucionalidade, ‘segundo entendimento do STF, secundado por esta Corte, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988’ (HC 17680/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 22/10/2001), não obstante a norma do art. 133 da referida Lei Maior, que dispõe sobre a imprescindibilidade do advogado” (Laurita Vaz – STJ – HC 34197).

O réu possui capacidade postulatória para propor revisão criminal, nos termos do artigo 623 do CPP, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e não foi revogado pela Lei n. 8.906/94. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 080038/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 09/08/2007,DJ 10/09/2007

HC 035277/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 28/09/2004,DJ 16/11/2004

HC 034197/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 03/06/2004,DJ 02/08/2004

HC 017680/SP, Rel. Ministro Fernando GonçalvesSexta Turma, julgado em 04/10/2001,DJ 22/10/2001

Decisões Monocráticas

HC 229390/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/06/2016,Publicado em 15/06/2016

HC 142700/MG, julgado em 11/09/2009,Publicado em 18/09/2009

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Informativo de Jurisprudência n. 0111, publicado em 05 de outubro de 2001.

Fim

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