Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
Pluralidade de pessoas
Breve comentário: Comparecendo mais de uma pessoa com direito de queixa, observa-se a ordem constante do artigo 31. Para que um exerça o direito de queixa, não é preciso que os legitimados da classe anterior inexistam, basta que não compareçam.