Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

Direito imprescritível

Propositura a qualquer tempo: A revisão pode ser proposta a qualquer tempo. Antes, durante ou depois do cumprimento da pena. Mesmo a morte do condenado não prejudica o direito de ação, a qual, no caso, pode ser proposta pelo cônjuge, companheiro(a), ascendente, descendente ou irmão (artigo 623). Há sempre interesse em propor a ação, seja para afastar maus antecedentes, seja para preservar a dignidade manchada por uma condenação injusta. Diversamente, no processo civil o prazo para propor a ação rescisória é de dois anos contados do trânsito em julgado (artigo 975 do CPC).

Efeitos e liminar

Efeitos da ação de revisão: O efeito devolutivo da ação de revisão é inegável na medida em que devolve ao Judiciário o conhecimento da matéria debatida no processo. Não há, porém, em princípio, efeito suspensivo, vale dizer, a interposição da revisão não suspende o cumprimento da pena e demais efeitos da decisão condenatória. Excepcionalmente, diante de flagrante injustiça da decisão objeto da revisão, pode ser concedida, com fundamento no poder geral de cautela, liminar impedindo o início do cumprimento da pena ou mesmo determinando a imediata soltura do condenado. Sobre o poder geral de cautela, ver subtítulo Rol exemplificativo ou taxativo? O poder de cautela geral do juiz criminal  no título Arrolamento meramente exemplificativo e poder geral de cautela do juiz criminal, em comentários ao artigo 319.

Vídeo

Flavio Meirelles Medeiros: O juiz criminal possui poder geral de cautela.

Jurisprudência

O ajuizamento de revisão criminal não importa em interrupção da execução definitiva da pena, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

AgRg no HC 347878/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/04/2016, DJE 18/04/2016

AgRg no HC 331251/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03/12/2015, DJE 18/12/2015

AgRg no HC 321200/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/06/2015, DJE 17/06/2015

HC 318033/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 05/05/2015, DJE 21/05/2015

HC 305212/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 05/03/2015, DJE 25/03/2015

AgRg no HC 285647/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/08/2014, DJE 25/08/2014

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Informativo de Jurisprudência n. 0443, publicado em 20 de agosto de 2010.

Reiteração do pedido e perdão

Reiteração do pedido: O pedido de revisão pode ser reiterado, desde que com nova causa de pedir (com novo fundamento). Não se confunda novo fundamento com outro inciso do artigo 621. A reiteração do pedido pode se fundar no mesmo inciso da revisão anterior. Pode haver, então, reiteração quando fundada em dispositivos penais ou processuais penais diversos dos anteriormente alegados como violados; quando com base em uma nova interpretação da prova distinta da anteriormente apresentada; quando fundada em provas constantes do processo, mas não examinadas nem pela decisão nele proferida nem na revisão anterior; quando surgirem novas provas de falsidade. 

Perdão judicial e rescisória: No perdão está implícito o reconhecimento da autoria e da prática de crime. Assim sendo, a decisão que concede perdão é passível de ser objeto de ação de revisão criminal.

Fim

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